RIO
GRANDE DO NORTE
LEI Nº 10.671, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de afixação, no âmbito dos estabelecimentos de ensino público e
privado do Estado do Rio Grande do Norte, de cartazes informando funcionamento,
competência e número telefônico do Conselho Tutelar e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o
Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino público e privado
do Estado do Rio Grande do Norte deverão afixar, em local visível e de fácil
acesso, cartazes com dados explicativos sobre o funcionamento do Conselho
Tutelar e suas competências, além do número do Conselho Tutelar da respectiva
circunscrição.
Parágrafo único. Havendo mudança do número de telefone do
Conselho Tutelar, os estabelecimentos de ensino mencionados no caput deste artigo deverão atualizar os
cartazes.
Art. 2º O descumprimento desta lei, por parte do
estabelecimento privado, acarretará multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos
reais) por dia de descumprimento.
Parágrafo único. No caso de descumprimento desta Lei por
parte de estabelecimento de ensino público será apurada a responsabilidade
disciplinar do respectivo diretor.
Art. 3º As diretrizes, formato e dimensões dos cartazes
informativos a serem instalados, bem como a fiscalização das atividades de
instalação e manutenção serão estabelecidas por decreto.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
Palácio
de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2020, 199º da
Independência e 132º da República.
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FÁTIMA BEZERRA
Governadora
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