Portaria-SEI Nº
356, de 08 de outubro de 2019.
Estabelece as Normas de
Avaliação da Aprendizagem Escolar para a Rede Estadual de Ensino e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso
das atribuições legais que lhe confere o artigo 54, inciso XII, da Lei
Complementar nº 163, de 06 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a Organização
do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte,
RESOLVE:
Art. 1º A avaliação da
aprendizagem escolar, no âmbito da Educação Básica da Rede Estadual de Ensino,
reger-se-á pelas normas estabelecidas na presente Portaria, em consonância com
a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 2º A avaliação de
que trata o artigo 1º desta Portaria tem por objetivo contribuir para o pleno
desenvolvimento do estudante, sua formação para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o mundo do trabalho, conforme preceituam o art. 205 da
Constituição Federal e o art. 2º da Lei nº 9.394/1996.
Art. 3º A avaliação da
aprendizagem escolar orientar-se-á por processo diagnosticador, mediador
e emancipador, devendo ser realizada de forma contínua e cumulativa, com
prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados
ao longo do período letivo sobre os eventuais Exames Finais.
§ 1º Serão
consideradas as vivências cotidianas do estudante no contexto escolar, sua
capacidade de criar, seus saberes e suas referências culturais, visando
apropriar-se dos objetos de conhecimento, a fim de desenvolver suas
competências, habilidades, atitudes e valores necessários para a resolução de
problemas e o pleno exercício da cidadania.
§ 2º O processo de
avaliação tem como função redirecionar o trabalho educativo em cada momento
pedagógico, considerando as especificidades da Educação do Campo, Educação
Escolar Quilombola, Educação Escolar Indígena, Educação Especial e da Educação
de Jovens e Adultos.
Art. 4º O processo de
avaliação da aprendizagem escolar será explicitado pela Instituição de Ensino
no Projeto Político-Pedagógico; no Regimento Escolar; no Plano de Curso, quando
houver; e no Plano Anual da Escola, observadas as Diretrizes Curriculares
vigentes.
Art. 5º Serão
instrumentos de avaliação da aprendizagem, os trabalhos teóricos e práticos,
aplicados individualmente e em grupo, podendo ser relatórios; pesquisas;
projetos; exposições orais e escritas; sínteses; portfólios; estudos orientados;
Trabalho de Conclusão de Curso – TCC, quando for o caso; dentre outros, que
permitam avaliar o desempenho do estudante.
Art. 6º Os resultados
das avaliações da aprendizagem, por componente curricular, serão computados no
final de cada bimestre, perfazendo um total de quatro avaliações no final do
ano letivo e, quando se tratar do Ensino Médio na modalidade de Educação de
Jovens e Adultos – EJA, duas avaliações no semestre.
Parágrafo único.
No 1º, 2º e 3º ano do Ensino Fundamental, os resultados do desempenho da
aprendizagem do estudante serão expressos, por meio de relatório, no final do
primeiro semestre, culminando com um relatório conclusivo no final do ano letivo.
Art. 7º Os resultados
parciais da avaliação da aprendizagem deverão ser analisados em sala de aula,
pelo professor com o estudante, no intuito de mediar o processo de ensino e
aprendizagem, enfatizando o êxito e a superação das dificuldades.
§ 1º Será assegurado ao
estudante, após correção, o acesso às atividades avaliativas com recebimento
para autoavaliação.
§ 2º O estudante ou seu
representante legal poderá solicitar ao diretor da escola, por escrito, a
revisão de qualquer verificação da aprendizagem, no prazo máximo de 03 (três)
dias úteis, a partir da divulgação dos resultados, desde que a referida
solicitação esteja fundamentada para tal fim.
I - A revisão da
avaliação do estudante será realizada pelo professor que atribuiu o resultado,
quer seja do Ensino Fundamental – anos iniciais ou EJA/1º segmento, quer seja
do Ensino Fundamental - anos finais ou EJA/2º segmento, do Ensino Médio regular
ou EJA e das demais modalidades. E, não havendo consenso entre as partes
interessadas, será formada uma comissão composta por três professores da mesma
área de conhecimento.
II – A comissão deve ser
designada pela equipe gestora da escola, sendo facultada a presença do
professor responsável pelo resultado atribuído às avaliações e do estudante ou
do seu representante legal.
Art. 8º Será assegurado
ao interessado que se submeter aos Exames de Certificação em Educação de Jovens
e Adultos, requerer, ao diretor da Escola Certificadora ou do Centro de
Educação de Jovens e Adultos – CEJA, a revisão da nota atribuída ao Exame
Supletivo.
Art. 9º O estudante que
não participar da avaliação aplicada pelo professor, na data marcada, poderá
solicitar, por escrito, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, a reposição
da avaliação, desde que apresente justificativa fundamentada.
Parágrafo único.
Ao estudante regularmente matriculado na escola, no exercício da
liberdade de consciência e de crença, conforme os seus preceitos religiosos
comprovados, será assegurado o direito à reposição de avaliações não realizadas
na data marcada, mediante solicitação prévia, por meio de requerimento com a
devida justificativa, apresentado pelo estudante ou pelo seu representante
legal.
Art. 10. A avaliação do
Ciclo de Alfabetização, 1º e 2º anos do Ensino Fundamental, visará ao
acompanhamento do desempenho da aprendizagem do estudante, sem fins de retenção
por desempenho, e o registro ocorrerá por meio de relatórios
analíticos/descritivos.
§ 1º Os registros dos
avanços e das dificuldades do estudante ocorrerão, cotidianamente, pelo
professor, visando ao replanejamento das ações e à elaboração de relatório
semestral e de relatório conclusivo no final do ano letivo, os quais devem ser
incluídos no Sistema Integrado de Gestão da Educação – SIGEduc.
§ 2º Em caso de
transferência, no transcorrer do período letivo, será anexado um relatório ao
documento de transferência do estudante, informando as competências e as
habilidades desenvolvidas e o ano escolar em que deverá ser matriculado.
Art. 11. Na
avaliação do Ciclo de Complementação, 3º ao 5º ano do Ensino Fundamental, o
registro do desempenho da aprendizagem ocorrerá da seguinte forma:
I – No 3º ano, será por
meio de relatórios analíticos/descritivos, sem fins de retenção por desempenho.
II – No 4º e 5º ano,
será por meio de notas.
Art. 12. Será
aprovado, na Educação Básica, o estudante que atingir frequência igual ou
superior a 75% do total de horas letivas para o ano/semestre letivo, observados
os incisos VII e VIII do art. 12 da Lei nº 9.394/1996.
I - No Ensino
Fundamental – 1º ao 5º ano e nas modalidades de ensino equivalentes, o cálculo
do percentual de frequência deverá ser computado pelo total de dias letivos.
a) No Ciclo de
Alfabetização, 1º e 2º anos, será exigida do estudante a frequência mínima de
75% do total de dias letivos, a qual deve ser computada no 2° ano.
b) No Ciclo de
Complementação, 3º ao 5º ano, o percentual de frequência mínima de 75 % será
computado anualmente.
II - No Ensino
Fundamental – 6º ao 9º ano, no Ensino Médio e nas modalidades de ensino
equivalentes, o percentual de frequência será computado de forma global, não
ocorrendo cômputo por componente curricular.
Art. 13. O registro do
desempenho do estudante, em todos os componentes curriculares do 4º ao 9º ano
do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e das modalidades de ensino
equivalentes, será expresso por meio de notas, as quais podem variar no
intervalo de 0,0 (zero vírgula zero) a 10,0 (dez vírgula zero).
§ 1º Na modalidade EJA,
no primeiro e no segundo segmento do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, o
registro do desempenho do estudante ocorrerá por meio de notas.
§ 2º Nos Exames
Supletivos, para cada componente curricular, o registro do desempenho do
estudante será expresso por meio de notas, as quais podem variar num intervalo
de 0,00 (zero vírgula zero zero) a 10,00 (dez vírgula zero zero), com
valores de até duas casas decimais.
Art. 14. A média
para aprovação do estudante da Educação Básica, exceto do 1º ao 3º ano do
Ensino Fundamental, será igual ou superior a 6,0 (seis vírgula zero),
resultante da média aritmética, observada a adequação para o Ensino Médio na
modalidade EJA, tendo em vista que o cálculo será semestral, de acordo com as
fórmulas a seguir:
MA = 1ºB + 2ºB + 3ºB + 4ºB
ou MS= 1ºB+2ºB
4
2
§ 1º O estudante
cuja média aritmética anual ou semestral seja igual ou superior a 2,5 (dois
vírgula cinco) e inferior a 6,0 (seis vírgula zero) será submetido a Exame
Final.
§ 2º O estudante
submetido ao Exame Final será aprovado se obtiver a Média Final de Promoção –
MFP igual ou superior a 5,0 (cinco vírgula zero), resultante de uma média
ponderada, na qual será atribuído peso 2 à Média Anual ou Semestral e peso 1 à
nota do Exame Final, de acordo com as fórmulas a seguir:
MFP= (MA x 2) + (EF x 1) ou
MFP= (MS x 2) + (EF x 1)
3
3
§ 3º Para o estudante
que não participar do Exame Final, será considerada a inexistência da nota e
aplicada à fórmula do parágrafo anterior, deste artigo, para obtenção da Média
Final de Promoção.
Art. 15. No Centro de
Educação de Jovens e Adultos – CEJA, o Ensino Fundamental – EJA e o Ensino
Médio – EJA, com oferta estruturada por componentes curriculares, organizados
em blocos, o estudante será aprovado quando obtiver, no mínimo, 75% de
frequência do total de horas letivas no semestre e, em cada componente
curricular, média igual ou superior a 6,0 (seis vírgula zero), resultante da
média aritmética, calculada de acordo com a fórmula a seguir:
MC = 1ºB + 2ºB
2
Parágrafo único. O
estudante que obtiver, no semestre letivo, média inferior a 6,0 (seis vírgula
zero) e igual ou superior a 2,5 (dois vírgula cinco) submeter-se-á a Exame
Final - EF e será aprovado se obtiver a Média Final de Promoção – MFP igual ou
superior a 5,0 (cinco vírgula zero), resultante de uma média ponderada, na qual
será atribuído peso 2 à Média do Componente Curricular - MC e peso 1 à nota do
Exame Final - EF , conforme a fórmula a seguir:
MFP= (MC
x 2) + (EF x 1)
3
Art. 16. A
avaliação Especial será assegurada ao estudante do Ensino Fundamental, 9º ano e
V período da modalidade EJA, e ao estudante do Ensino Médio, 3ª série e 3º
período da modalidade EJA, quando não obtiverem média de aprovação 5,0 (cinco
vírgula zero), resultante de uma média ponderada, nos componentes curriculares,
após os Exames Finais.
§1º O estudante
submetido à Avaliação Especial – AE será aprovado se obtiver Média Final de
Promoção igual ou superior a 5,0 (cinco vírgula zero), resultante de uma média
ponderada. Caso a nota da Avaliação Especial seja superior a nota do Exame
Final, a Média Final de Promoção será recalculada de acordo com as fórmulas a
seguir:
MFP= (MA x 2) + (AE x 1) ou MFP= (MS x 2) + (AE x 1)
3
3
§ 2º O estudante que não
obtiver aprovação após a Avaliação Especial – AE terá as seguintes opções:
I – submeter-se às avaliações
na Comissão de Exames de Certificação em Educação de Jovens e Adultos, desde
que, no ato da inscrição, tenha 15 anos completos, quando se tratar do Ensino
Fundamental, e 18 anos completos, quando se tratar do Ensino Médio;
II – matricular-se no
ano/semestre subsequente no mesmo ano/série/período da reprovação, podendo
solicitar à gestão da escola, por meio de requerimento, o aproveitamento dos
componentes curriculares concluídos com êxito;
III – contemplado com a
situação do inciso I, o estudante do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio,
sendo aprovado, ficará habilitado ao prosseguimento de estudos no Ensino Médio
ou na Educação Superior, respectivamente, em qualquer instituição de ensino.
Art. 17. O estudante que
obtiver a Média Anual ou Semestral inferior a 2,5 (dois vírgula cinco) ou a
frequência anual ou semestral inferior a 75% será considerado, automaticamente,
reprovado.
Art. 18. O estudante do
Ensino Fundamental - 8º e 9º anos e da modalidade EJA - V período, e o
estudante do Ensino Médio - 1ª e 2ª séries e da modalidade EJA - 1º e 2º
períodos, reprovados em até dois componentes curriculares, serão promovidos em
regime de Progressão Parcial.
Art. 19. O estudante
aprovado, em regime de Progressão Parcial, realizará a dependência dos componentes
curriculares sob a responsabilidade do professor e da equipe pedagógica, os
quais organizarão um plano de estudo contemplando os objetos de conhecimento,
as competências e as habilidades significativas, bem como o cronograma das
avaliações.
I – O estudante com
direito a Progressão Parcial no Ensino Fundamental e no Ensino Médio deverá
submeter-se às avaliações dos componentes curriculares no primeiro semestre do
ano letivo subsequente, e o estudante da modalidade EJA deverá ser avaliado no
semestre subsequente à reprovação.
II - O estudante que não
concluir a dependência dos componentes curriculares, referente ao ano/semestre
letivo anterior, ficará impedido de matricular-se no ano/série/período
subsequente.
III – O estudante
aprovado em regime de Progressão Parcial que não renovar a matrícula no
ano/semestre letivo subsequente para cursar a dependência de componentes
curriculares, ao retornar à escola, deverá se matricular no último
ano/série/período cursado.
Parágrafo único. O
estudante, em processo de dependência de componentes curriculares, ficará
sujeito aos critérios expressos nesta Portaria, porém, sem a exigência mínima
de 75% de frequência as aulas.
Art. 20. Será assegurado
ao estudante do Ensino Fundamental - 8º e 9º anos e da modalidade EJA - V
período, do Ensino Médio - 1ª a 3ª séries e da modalidade EJA – Ensino Médio,
no ato da matrícula, o aproveitamento de estudos, quando solicitado, em caso de
reprovação em mais de dois componentes curriculares.
I – A solicitação, por
meio de requerimento, do direito ao aproveitamento de estudos do estudante
menor de 18 anos será de responsabilidade dos pais ou responsáveis e, para o
estudante maior de 18 anos, será do interessado.
II - A matrícula com
aproveitamento de estudos só poderá ocorrer no período letivo ou no ano letivo
subsequente à reprovação.
Art. 21. Será assegurada
a adaptação de currículo, ao estudante que apresentar, na vida escolar, lacuna
de componente curricular obrigatório, por razões
diversas.
Parágrafo único. A
adaptação de currículo deve ser realizada pela instituição que o estudante
estiver matriculado.
Art. 22. A Secretaria de
Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC viabilizará e
estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações
integradas e complementares entre si.
Parágrafo único.
Aos jovens e adultos, que não puderam efetuar os estudos, na idade
regular, serão asseguradas oportunidades educacionais apropriadas, consideradas
as características dos estudantes, seus interesses, condições de vida e de
trabalho, mediante cursos e exames.
Art. 23. O estudante que
se submeter aos Exames Supletivos na Comissão de Exames de Certificação em
Educação de Jovens e Adultos, no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio, será
aprovado com nota igual ou superior a 5,00 (cinco vírgula zero zero) em
cada componente curricular.
§ 1º O estudante que não
alcançar a nota 5,00 (cinco vírgula zero zero) poderá submeter-se a uma
nova avaliação, às vezes que forem necessárias, sem a exigência de tempo
determinado.
§ 2º O estudante
avaliado para complementação de currículo terá seu histórico escolar de
conclusão expedido pela instituição educacional de origem, onde cursou o 9º ano
do Ensino Fundamental ou a 3ª série do Ensino Médio.
§ 3º O estudante, que
cursar parte dos componentes curriculares referentes ao Ensino Fundamental, ao
Ensino Médio ou à modalidade de Educação de Jovens e Adultos e outra parte dos
componentes curriculares na Comissão de Exames de Certificação em Educação de
Jovens e Adultos, terá sua certificação de conclusão expedida pela instituição
educacional, onde tiver cursado, com êxito, a maior quantidade de componentes
curriculares.
Art. 24. A pessoa com
necessidade educacional especial, inscrita nos Exames Supletivos da Comissão de
Exames de Certificação em Educação de Jovens e Adultos, terá atendimento
compatível com sua necessidade, a qual deve ser informada na ficha de
inscrição, e será assistida por profissionais qualificados pela Secretaria de
Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer – SEEC.
Art. 25. Nas
instituições penais, ao candidato privado de liberdade, será assegurada a
oferta de Exames Supletivos pela Rede Estadual de Ensino.
Parágrafo único. Os
resultados obtidos no Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens
e Adultos – ENCCEJA podem ser aproveitados nos Exames Supletivos para a
conclusão das etapas de ensino.
Art. 26. O processo de
avaliação e promoção do estudante com necessidades educacionais especiais
dar-se-á de acordo com esta Portaria, observando-se a legislação vigente no que
concerne às especificidades pedagógicas para atender aos estudantes com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas
habilidades/superdotação e transtornos funcionais específicos.
I - A avaliação do
desempenho escolar do estudante com necessidades educacionais especiais,
matriculado em etapas e modalidades de ensino, dar-se-á da seguinte forma:
a) No 1º, 2º e 3º ano do
Ensino Fundamental, ocorrerá por meio de relatórios analíticos/descritivos com
abordagem diagnóstica, sem atribuição de notas e sem fins de retenção por
desempenho.
b) Do 4º ao 9º ano do
Ensino Fundamental, no Ensino Médio e nas modalidades de ensino equivalentes,
será por meio de relatórios analíticos/descritivos, com transformação em notas,
respeitados o caráter classificatório, com média mínima de 6,0 (seis vírgula
zero) para aprovação, e o progresso individual na aprendizagem.
c) Na modalidade EJA,
Ensino Fundamental e Ensino Médio, acontecerá por meio de relatórios
analíticos/descritivos, com transformação em notas, respeitados o caráter
classificatório, com média mínima de 6,0 (seis vírgula zero) para aprovação, e
o progresso individual na aprendizagem.
II - Os registros dos
avanços e das dificuldades apresentadas pelo estudante, respeitadas suas
potencialidades e possibilidades, ocorrerão, sistematicamente, pelos
professores para subsidiar a construção dos relatórios.
III - Na avaliação,
serão considerados os registros dos objetos de conhecimento e das atividades
trabalhadas, as estratégias de ensino utilizadas e os resultados alcançados
pelo estudante.
Art. 27. Considerar-se-á
como estudante com necessidades educacionais especiais, também, aquele atendido
em classe hospitalar ou domiciliar, sendo observadas as condições impostas pelo
tratamento/adoecimento.
Parágrafo único. Cabe ao
professor da classe hospitalar ou domiciliar, articulado com a escola onde o
estudante estiver matriculado, realizar, além do acompanhamento educacional, a
avaliação da aprendizagem, que poderá ser flexibilizada na forma e no tempo.
Art. 28. O professor, na
sala de aula, utilizará recursos didáticos diversificados no processo de
avaliação, adequados às especificidades do estudante com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e
transtornos funcionais específicos.
§ 1º Para o estudante
com deficiência visual - cego, no processo de leitura e escrita, serão
considerados o apoio de um ledor/escriba, a utilização do Sistema Braille, a
impressão, a transcrição, a audiodescrição e os recursos da
tecnologia assistiva.
§ 2º Para o estudante
com deficiência visual - baixa visão, serão garantidas a escrita na fonte e
contrastes adequados a sua acuidade visual, a ampliação de imagens,
a audiodescrição, bem como o apoio do ledor/escriba e os recursos da
tecnologia assistiva.
§ 3º Para o estudante
com surdez, considerar-se-á a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - como
primeira língua, sendo que, na produção escrita, a Língua Portuguesa se
constituirá em uma segunda língua, considerando as suas especificidades
linguísticas.
§ 4º Para o
estudante surdocego, considerar-se-á a necessidade de recursos adaptados e
o apoio do intérprete de libras tátil.
§ 5º Para o estudante
com deficiência intelectual, serão observados os seguintes critérios: idade
cronológica, maturidade emocional e social e a aprendizagem escolar.
§ 6º Para o estudante
com deficiência física, deverão ser respeitados os limites impostos por essa
deficiência, observando os recursos de acessibilidade, a flexibilidade do tempo
e do currículo e a utilização de apoios tecnológicos, quando necessários.
§ 7º Para o estudante
com transtornos globais do desenvolvimento, deverão ser consideradas as
possibilidades do seu desempenho, podendo se utilizar da flexibilização do
currículo, do tempo e dos recursos da tecnologia assistiva.
§ 8º Para o estudante
com altas habilidades/superdotação, serão utilizados instrumentos de avaliação
que contemplem o enriquecimento curricular, podendo requerer, em casos
específicos, o avanço escolar quando comprovado elevado domínio dos objetos de
conhecimento e maturidade socioemocional.
§ 9º O avanço escolar
tratado no parágrafo anterior deste artigo dar-se-á a partir de avaliação
realizada pela equipe pedagógica da escola em articulação com o Núcleo de
Atividades de Altas Habilidades/Superdotação – NAAHS, da Subcoordenadoria de
Educação Especial – SUESP/SEEC.
§ 10º Para os estudantes
com transtornos funcionais específicos, serão observados os critérios de
flexibilização do tempo e do currículo, com apoio pedagógico, quando se fizer
necessário.
Art. 29. Na Educação
Profissional Técnica de Nível Médio, a avaliação da aprendizagem reger-se-á
pela presente Portaria, exigindo-se da instituição de ensino a explicitação
detalhada no Plano de Curso, no Projeto Político-Pedagógico e no Regimento
Escolar, os quais devem ser aprovados pela SEEC.
Art. 30. Os processos de
classificação, reclassificação, avanço no ano/série/período, correção de fluxo
ou aproveitamento de estudos deverão ser desenvolvidos em conformidade com o
Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Escolar da instituição de ensino.
Art. 31. A escola
estadual fica proibida, dentro do ano letivo, de determinar período exclusivo
para avaliação da aprendizagem, considerando que o processo de avaliação é
contínuo e cumulativo.
Art. 32. A Secretaria de
Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer do Rio Grande do Norte,
por meio de suas Unidades Administrativas afins, acompanhará a aplicação e a
operacionalização dos dispositivos constantes na presente Portaria.
Art. 33. Os casos
omissos, quanto à avaliação da aprendizagem, serão resolvidos pela Unidade
Administrativa competente da SEEC, que consultará o Conselho Estadual de
Educação, quando julgar necessário.
Art. 34. Esta Portaria
entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário
e, em especial, a Portaria nº 212/2019-SEEC/GS, de 29 de maio de 2019.
LEGENDA
AE = Avaliação
Especial
B = Bimestre
EF = Exame
Final
MA = Média Anual
MS = Média
Semestral
MC= Média do Componente
Curricular
MFP = Média Final
de Promoção
Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se.
Getúlio Marques Ferreira
Secretário de Estado da
Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer
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