O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais, e
Considerando o inciso I do art. 24 da Lei nº 9394/96 – LDB que trata da carga horária mínima a ser assegurada pelo aluno;
Considerando o § 4º do art. 27 da Lei nº 322/2006, que trata da jornada de trabalho do professor e do Especialista de Educação com vínculo empregatício de 30 horas semanais;
Considerando a Lei nº 11.738/2008, que regulamenta o piso profissional nacional do magistério público da educação básica.
RESOLVE:
Art. 1º A carga horária diária a ser cumprida, nas escolas da rede estadual de ensino, pelos Professores e Especialistas de Educação que atuam nos turnos diurnos da Educação Básica será de 4 horas e 30 minutos, incluídos os 20 minutos tempo destinado ao intervalo.
Parágrafo único- O turno matutino terá início às 7 horas e término às 11horas e 30 minutos e o turno vespertino terá início às 13 hos e término às 17 horas e 30 minutos.
Art. 2º - No turno noturno os professores trabalharão 3 horas com início as !9 horas e término às 22 horas.
§ _ O turno noturno funcionará com a carga horária anual de 800 horas, sendo 75% presenciais e 25% a distância.
§- Na carga horária a ser trabalhada a distância para complementação da aprendizagem do aluno, o professor receberá da Secretaria de Educação sugestões a serem trabalhadas na forma de instrução programada.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 08 de janeiro de 2009.
Ruy Pereira dos Santos
Secretário
Considerando o inciso I do art. 24 da Lei nº 9394/96 – LDB que trata da carga horária mínima a ser assegurada pelo aluno;
Considerando o § 4º do art. 27 da Lei nº 322/2006, que trata da jornada de trabalho do professor e do Especialista de Educação com vínculo empregatício de 30 horas semanais;
Considerando a Lei nº 11.738/2008, que regulamenta o piso profissional nacional do magistério público da educação básica.
RESOLVE:
Art. 1º A carga horária diária a ser cumprida, nas escolas da rede estadual de ensino, pelos Professores e Especialistas de Educação que atuam nos turnos diurnos da Educação Básica será de 4 horas e 30 minutos, incluídos os 20 minutos tempo destinado ao intervalo.
Parágrafo único- O turno matutino terá início às 7 horas e término às 11horas e 30 minutos e o turno vespertino terá início às 13 hos e término às 17 horas e 30 minutos.
Art. 2º - No turno noturno os professores trabalharão 3 horas com início as !9 horas e término às 22 horas.
§ _ O turno noturno funcionará com a carga horária anual de 800 horas, sendo 75% presenciais e 25% a distância.
§- Na carga horária a ser trabalhada a distância para complementação da aprendizagem do aluno, o professor receberá da Secretaria de Educação sugestões a serem trabalhadas na forma de instrução programada.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 08 de janeiro de 2009.
Ruy Pereira dos Santos
Secretário
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