GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA
COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E RECURSOS HUMANOS - COAPRH
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA
COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL E RECURSOS HUMANOS - COAPRH
GESTÃO DE PESSOAL
ORIENTAÇÕES PARA O INÍCIO DO ANO LETIVO DE 2011
NATAL/RN, FEVEREIRO DE 2011
ORIENTAÇÕES PARA O INÍCIO DO ANO LETIVO
O presente documento tem por finalidade orientar Gestores de DIRED e Escolas sobre procedimentos a serem adotados no início do ano letivo de 2011.
FORMAÇÃO DAS TURMAS
I – Ensino Fundamental
. Do 1º ao 3º ano – 30 estudantes por turma
. No 4º e 5º ano – 35 estudantes por turma
. Do 6º ao 9º ano – 40 estudantes por turma
II – Ensino Médio
. 40 estudantes por turma
● A formação de turmas com o número de estudantes inferior ao quantitativo acima estipulado requer autorização da DIRED.
● A abertura de novos turnos, etapas e modalidades de ensino devem ser solicitadas por meio de Memorando e Justificativa circunstanciada encaminhadas a Diretoria Regional de Educação, da Cultura e dos Desportos - DIRED da circunscrição da unidade de ensino para análise da viabilidade de funcionamento, considerando sempre a disponibilidade do professor.
DO QUADRO DE PESSOAL
● A organização e distribuição do quadro de professores devem obedecer a matriz curricular vigente.
● Cada unidade de ensino deverá apresentar às DIRED o quadro demonstrativo de professor para análise e aprovação.
● Uma vez aprovado o quadro da escola não poderão mais ser efetuadas alterações, exceto em caso de exoneração, aposentadoria, falecimento do servidor, licenças previstas em Lei ou ainda, no caso de reagrupamento de turmas.
● Todos os professores lotados na escola devem estar em sala de aula; excetuam-se desta orientação os professores que se encontram no exercício da Gestão (Diretor, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico e Coordenador Administrativo Financeiro), assim como aqueles que se encontram em readaptação de função.
● Os professores em readaptação de função deverão desenvolver projetos pedagógicos na área de informática, biblioteca escolar, TV-Escola ou acompanhamento pedagógico em função dos seus conhecimentos e habilidades.
● Para o preenchimento da carga horária, do professor, por disciplina, a Direção da escola deverá obedecer a seguinte sequência:
a) Professor do quadro efetivo, por habilitação
b) Horas aula em regime suplementar exclusivo para professores do quadro efetivo
c) Professor temporário por habilitação
d) Estagiário de acordo com a licenciatura em curso
● A carga horária do professor é de 30 horas semanais, sendo: 24 horas em sala de aula e 6 em horas-atividades.
● Metade das horas-atividade será destinada a trabalhos coletivos na escola (Lei Complementar nº 322, de 11 de janeiro de 2006).
● Todos os professores devem cumprir obrigatoriamente a carga horária integral.
● A escola que possuir laboratório de informática / ciências, kit tecnológico de TV-Escola e biblioteca não poderá implantar Professor específico para atuar nesses segmentos. Essa função fica a cargo do Professor de sala de aula que utilize tais espaços didáticos (Portaria nº 212/2009-SEEC/GS de 10.02.2009).
● A Direção da Escola pode solicitar autorização para concessão de horas aula em Regime suplementar até o limite de 10 de(dez) horas semanais, nos termos da Lei Complementar nº 322/2006. Para tanto, devem enviar solicitação através de ofício para a DIRED informando carga horária, disciplina, turno, quantidade de horas e vigência, bem como nome, matrícula e habilitação do beneficiário.
● As remoções de servidores ocorrerão exclusivamente nos meses de janeiro e junho, durante o recesso escolar, devendo ser preenchido Requerimento do Servidor contendo justificativa da solicitação, assim como parecer de aceite da escola de origem e da escola pretendida. Para o aceito definitivo de remoção, será considerada também a conveniência administrativa desta Secretaria.
● O professor ou servidor excedente na escola deverá ser encaminhado à DIRED para que seja redistribuído em outra unidade escolar.
● As escolas deverão afixar, em local visível, a relação do quadro de pessoal detalhando nome, matrícula, função, carga horária e turno de trabalho de seus servidores incluindo o Diretor, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico e Administrativo, Professores e pessoal de Apoio Pedagógico (Portaria nº 1075/2010-SEEC/GS de 20.07.2010).
● No caso de eventual falta de professor, a reposição das aulas deverão ocorrer obrigatoriamente dentro do mesmo mês.
● Os servidores terceirizados devem cumprir jornada de trabalho de 8(oito) horas.
● O servidor terceirizado que entrar em gozo de férias ou licença médica deverá ser substituído pela empresa imediatamente.
● Os Diretores devem manter o controle da assiduidade e de pontualidade do corpo docente, administrativo e de apoio da Unidade de Ensino, através do livro de ponto ou similar que deverá ser assinado por todos e diariamente.
● Disponibilizar o livro de ponto ou similar ao Conselho de Escola nas reuniões ordinárias para o exercício de sua função fiscalizadora.
● Procedam na folha correspondente ao servidor no livro de ponto ou similar à anotação de ocorrências, como compensação de carga horária perdida, perda parcial de carga horária (ausência de pontualidade), apresentação de atestado ou licença médica, férias, licença especial, etc..
● Os Diretores devem encaminhar à Coordenadoria de Administração de Pessoal e dos Recursos Humanos – COAPRH, através de cada DIRED, até o 5º dia do mês subseqüente, a Folha de Freqüência, os atestados e licenças médicas dos servidores do quadro efetivo, temporários, estagiários e terceirizados em formulários distintos.
● Quando da realização de encontros, seminários, palestras, capacitações destinadas aos professores em efetivo exercício de sala de aula, não puderem ser realizadas no contra-turno ou em dia não letivo, que seja orientada e prevista a reposição da carga horária e/ou do dia letivo não trabalhado com comunicação aos alunos e aos seus responsáveis.
● O descumprimento destas orientações sujeitará os responsáveis em penalidades previstas no Artigo 138, da Lei Complementar nº 122 de 30 de junho de 1994 e suas alterações posteriores considerados a natureza e gravidade da infração cometida.
LEI COMPLEMENTAR N° 322/2006 de 11/01/2006
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
DAS FÉRIAS
ART. 52 - O período de férias dos Professores e Especialistas de Educação será de 30(trinta) dias ininterruptos.
§ 1º - O período de férias será acrescido de quinze dias para os Professores em efetivo exercício das atividades de docência, no período dos recessos escolares.
§ 2º - As férias dos Professores e especialistas de educação em exercício nas Unidades escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e o calendário letivo anual, para atender as necessidades didático-pedagógicas e administrativas das Escolas.
DOS DEVERES
ART. 55 - Além dos deveres comuns previstos na Lei Complementar Estadual n° 122, de 1994, incumbe:
I – ao Professor:
a) participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;
b) elaborar e cumprir seu plano de trabalho, segundo a Proposta Pedagógica do Estabelecimento de Ensino;
c )zelar pela aprendizagem dos alunos;
d) Estabelecer atividades de recuperação para alunos de menor rendimento
e) ministrar os dias letivos, as horas de docência e horas-atividade estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; e
f) colaborar com as atividades de articulação da Escola com as famílias dos alunos e a comunidade.
II – ao Especialista de Educação:
a)coordenar a elaboração e a execução da Proposta Pedagógica da Escola;
b)administrar em conjunto com a direção o pessoal e os recursos materiais e financeiros da Instituição de Ensino, de acordo com os objetivos estabelecidos na Proposta Pedagógica;
c)assegurar o cumprimento dos dias letivos, das horas de docência e das horas-atividade estabelecidos;
d)zelar pelo cumprimento dos planos de trabalho dos docentes;
e)prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
f)criar processos de integração das famílias dos alunos e da comunidade com a Escola;
g)informar aos pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da Proposta Pedagógica da Escola;
h)coordenar as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento dos profissionais em exercício, no âmbito da Unidade Escolar;
i)acompanhar e orientar o processo de formação educacional dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;
j)elaborar estudos e levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao funcionamento das escolas da Rede Pública Estadual de Ensino;
l)elaborar, implementar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento das Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros; e
m)acompanhar e supervisionar o funcionamento da Instituição de Ensino, zelando pelo cumprimento da legislação e demais normas educacionais, bem como pelo padrão de qualidade do ensino.
DAS RESPONSABILIDADES
ART. 56 - “É vedado aos Professores e Especialistas de Educação:
I - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou dele retirar-se no horário de trabalho sem prévia autorização do superior hierárquico;
II - tratar de interesses particulares durante a jornada de trabalho; e
III - valer-se do cargo público para desempenhar atividades estranhas às suas atribuições ou para obter qualquer proveito.
Parágrafo Único – Além das proibições dispostas no caput deste artigo, fica vedado ainda aos Professores ministrar aulas, em caráter particular, para aluno integrante de classe sob sua regência.
ART. 57 - Aplicam-se, no que couber, aos integrantes do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional, as disposições da Lei Complementar Estadual n° 122, de 1994, relativas a proibições, responsabilidades e penalidades.
LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 30.06.94
REGIME JURÍDICO ÚNICO
ART. 3º - São vedados:
I - a prestação de serviço gratuito, salvo quando declarado relevante e nos casos previstos em lei;
II - o desvio do servidor para o exercício de atribuições diversas das inerentes ao seu cargo efetivo, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade que o autorizar.
DA REMOÇÃO
ART. 36 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, comprovada, neste caso, a necessidade do serviço, para outro setor de trabalho, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo Único – Dá-se a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, quando necessário ao servidor acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de sua própria saúde ou do cônjuge, companheiro ou dependente, comprovado por junta médica oficial.
DOS DIREITOS E VANTAGENS
ART. 71 - A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que faz jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo Único – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral.
ART. 75 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for oi caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3º.
Parágrafo Único – O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
ART. 82 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo Único – Se prestado o trabalho noturno em caráter extraordinário, acréscimo previsto neste artigo incide sobre a remuneração prevista no artigo 80.
ART. 83 - É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação.
Parágrafo Único – No caso de o servidor exercer cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
ART. 84 - O servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, previamente justificada em despacho da autoridade competente, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12(doze) meses de exercício.
§ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
DAS LICENÇAS E CONCESSÕES
ART. 96 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06(seis) meses, a servidora lactante tem direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que pode ser parcelada em dois períodos de meia hora.
ART. 97 - A servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 01(um) ano de idade, são concedidos 90(noventa) dias de licença.
Parágrafo Único. Se a criança, no caso deste artigo, tiver mais de 01(um) ano de idade, o prazo da licença é de 30(trinta) dias.
ART. 98 – Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado ou colateral, consanguíneo ou afim, até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º - A licença somente é deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou função.
§ 2° - O prazo da concessão é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, mediante parecer da junta médica, e, excedida essa prorrogação, a licença deixa de ser remunerada.
ART. 102 – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade.
§ 1º - Pode ser contado, para quinquenio, o exercício em cargo de outro Poder ou órgão equivalente ou de autarquia ou fundação pública, de âmbito estadual, desde que não tenha havido interrupção quando do ingresso no último cargo.
§ 2° - É facultado ao servidor fracionar a licença em até 03 (três) parcelas ou convertê-la em tempo de serviço, contado em dobro para fins de aposentadoria e disponibilidade, até 15.12.1998, conforme art. 4º da Emenda Constitucional nº 20.
ART. 103 – Não se concede licença- prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração. (art. 98, § 2º)
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
ART. 105 - A critério da administração, pode ser concedida ao servidor público estadual, licença para trato de interesses particulares, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º - A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2° - A licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, pode ser renovada por única vez, e por igual prazo.
§ 3º - A proibição prevista no inciso X do artigo 130 não se aplica aos servidores beneficiados com a licença de que trata este artigo.
ART. 111 - Sem qualquer prejuízo, pode o servidor ausentar-se do serviço:
I – por 01(um) dia, para doação de sangue;
II – por 02(dois) dias, para se alistar como eleitor;
III – por 08(oito) dias consecutivos, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda judicial ou tutela e irmãos.
ART. 112 - É obrigatória a concessão de horário especial ao servidor público:
I – estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre horário escolar e do Órgão ou Entidade em que estiver lotado, sem prejuízo do exercício do respectivo cargo público; e
II – portador de deficiência quando comprovada a necessidade por Junta Médica Oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 1° Para efeito do disposto no inciso I, do caput, deste artigo, é exigida a compensação de horário no Órgão ou Entidade de lotação do servidor, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2° A disposição do inciso II, do caput, deste artigo, será extensiva ao servidor público que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente portador de deficiência, exigindo-se, neste caso, a compensação de horário no Órgão ou Entidade em que estiver lotado, sem prejuízo do exercício do respectivo cargo público.
ART. 113 - Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, aos enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
ART. 129 - SÃO DEVERES DO SERVIDOR:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões, requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa e observar, nos atos de ofício, os princípios éticos;
X - ser assíduo e pontual no serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, abuso de poder ou omissão no cumprimento da Lei.
DAS RESPONSABILIDADES
ART. 134 - “ O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições”
ART. 135 - A responsabilidade civil decorre de ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, praticado no desempenho do cargo, função ou emprego, que cause prejuízo ao erário público.
ART. 136 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
ART. 137 - A responsabilidade administrativa decorre de ato ou omissão constitutivo de infração disciplinar.
ART. 138 - São penalidade disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III -demissão;
IV -cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição do cargo em comissão;
VI -destituição de função de direção, chefia ou assessoramento.
ART. 139 - Na aplicação das penalidades são consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
ART. 140 - A advertência é aplicada por escrito, no caso de inobservância de dever funcional ou violação de proibição constante dos artigos 3°, II, 67, parágrafo único, e 130, I a III e V a VIII, quando não couber penalidade mais grave.
ART. 141 - A suspensão é aplicada em caso de:
I -reincidência em falta punida com advertência;
II -violação de proibição diversa das enumeradas no artigo anterior e que não tipifique falta sujeita à penalidade de demissão.
§ 1° A suspensão não pode exceder a 90(noventa) dias.
§ 2° É punido com suspensão de até 15(quinze) dias o servidor que incorrer nas proibições do artigo 130, IV, a e b, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação; persistindo a resistência, é aplicável o disposto no parágrafo anterior.
§ 3° Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão pode ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
ART. 143 - A demissão é aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono do cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e escandalosa, na repartição, em atividade funcional externa ou, ainda que fora do serviço, em locais sob a jurisdição de autoridade administrativa ou onde se realizem atos oficiais;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo
X - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou dano grave e intencional ao meio ambiente ou a bem ou sítio de valor artístico, estético, histórico, turístico ou paisagístico sob a proteção do Estado ou de entidade de sua administração indireta;
XI -ocultação:
a) na declaração de que trata o artigo 13, § 5º, de bens ou valores que nela deviam cosntar, ou, posteriormente à posse, de novas aquisições sujeitas à mesma exigência;
b) de nova investidura, que resulte de acumulação proibida (artigo 131).
XII -corrupção sob qualquer de suas formas;;
XIII -acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos;;
XIV-transgressão
a)de qualquer dos incisos IX a XIX e XXI do artigo 130;
b)do inciso XX mesmo artigo, quando resultar proveito pessoal, favorecimento indevido a terceiro ou dano grave à Fazenda Pública;
c)de outras proibições, quando caracterizada uma das circunstâncias da alínea anterior ou a qualquer outra que evidencie má-fé.
ART. 149 – Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor por mais de (30 trinta) dias consecutivos;
ART. 150 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de12 (doze) meses.
ART. 154 - A autoridade administrativa que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.
§ 1° As denúncias somente são objeto de apuração quando contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade deste.
§ 2° após o protocolo da denúncia, a autoridade competente determinará a sua autuação e, antes de instaurar a sindicância ou o processo administrativo, notificará o requerido para oferecer manifestação prévia por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de cinco dias.
ART. 231 – Podem ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de cargos:
I – prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais.
II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
LEI COMPLEMENTAR N° 308 DE 25.10.2005
DA APOSENTADORIA
1.Por invalidez – (não tem limite de idade nem de contribuição).
. A abertura do processo ocorre na Junta Médica do Estado, acompanhado do Atestado ou Laudo Médico que atesta a incapacidade do exercício da função;
- Pode ser: integral ou proporcional, dependendo da análise conclusiva da Junta Médica Oficial identificada através de código específico da doença;
- Documentos necessários ao processo:
. Atestado ou laudo médico
. cópia do contracheque atual
2.Compulsória – (70 anos de idade para ambos os sexos)
. Ao completar 70 anos, o servidor deve ser afastado das funções e o chefe imediato preenche o requerimento específico para formalizar o processo;
. O servidor leva as vantagens adquiridas até o dia em que completou a idade de 70 anos (proporcional);
. Documentos necessários ao processo:
- cópia da certidão de nascimento ou casamento
- cópia do contracheque atual
3.Especial
- Até 30/12/03:
Mulher: 25 anos em sala de aula e 48 anos de idade;
Homem: 30 anos em sala de aula e 53 anos de idade.
- Hoje:
Mulher: 25 anos em sala de aula e 50 anos de idade;
Homem: 30 anos em sala de aula e 55 anos de idade.
Obs.: Não tem compensação na especial.
Documentos necessários:
. requerimento específico;
. declaração das escolas comprovando o exercício em sala de aula com veracidade da Diretoria Regional de Educação – DIRED;
. cópia do contracheque atual;
. cópia da certidão de nascimento ou casamento.
4.Por tempo de serviço
- Até 30/12/03:
. Mulher: 30 anos de trabalho e 48 anos de idade;
. Homem: 35 anos de trabalho e 53 anos de idade.
- Hoje:
. Mulher: 30 anos de trabalho e 55 anos de idade;
. Homem: 35 anos de trabalho e 60 anos de idade.
OBS.: Pode haver a compensação do tempo de serviço com a idade do servidor ( por exemplo: 59 anos de idade e 36 anos de trabalho – homem), o que passar do tempo de serviço é compensado na idade.
Documentos necessários:
. requerimento específico;
. cópia de certidão de nascimento ou casamento.;
. cópia do contracheque atual;
. declaração comprovando a função exercida nos últimos 5 anos.
5.Voluntária Proporcional
- Até 30/12/03:
. Mulher: 25 anos de trabalho e 48 anos de idade
. Homem: 30 anos de trabalho e 53 anos de idade
Hoje:
. Só existe o critério da idade, sendo 60 anos para mulher e 65 anos para homens.
. As vantagens concedidas são proporcionais ao tempo de serviço trabalhado, havendo uma complementação salarial quando o calculo for menor do que o salário mínimo vigente.
Documentos necessários:
. requerimento específico
. cópia do contracheque atual
. cópia da certidão de nascimento ou de casamento
Observações:
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31/12/2010
O Valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição é de:
I – R$ 29,41 (vinte e nove reais e quarenta e um centavos) para o segurado com remuneração mensal bruta não superior a R$ 573,58 (quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos).
II - R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal bruta superior a 573,58 (quinhentos e setenta e três reais e cinqüenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos).
Parágrafo Único. Em caso de divórcio e separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cargo de quem ficar o sustento do menor.
ART. 56 - O salário-família não se incorpora ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.
ART. 70 - Ressalvado o disposto nos artigos 44 e 45 desta Lei Complementar, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
ORIENTAÇÕES PARA O INÍCIO DO ANO LETIVO DE 2011
NATAL/RN, FEVEREIRO DE 2011
ORIENTAÇÕES PARA O INÍCIO DO ANO LETIVO
O presente documento tem por finalidade orientar Gestores de DIRED e Escolas sobre procedimentos a serem adotados no início do ano letivo de 2011.
FORMAÇÃO DAS TURMAS
I – Ensino Fundamental
. Do 1º ao 3º ano – 30 estudantes por turma
. No 4º e 5º ano – 35 estudantes por turma
. Do 6º ao 9º ano – 40 estudantes por turma
II – Ensino Médio
. 40 estudantes por turma
● A formação de turmas com o número de estudantes inferior ao quantitativo acima estipulado requer autorização da DIRED.
● A abertura de novos turnos, etapas e modalidades de ensino devem ser solicitadas por meio de Memorando e Justificativa circunstanciada encaminhadas a Diretoria Regional de Educação, da Cultura e dos Desportos - DIRED da circunscrição da unidade de ensino para análise da viabilidade de funcionamento, considerando sempre a disponibilidade do professor.
DO QUADRO DE PESSOAL
● A organização e distribuição do quadro de professores devem obedecer a matriz curricular vigente.
● Cada unidade de ensino deverá apresentar às DIRED o quadro demonstrativo de professor para análise e aprovação.
● Uma vez aprovado o quadro da escola não poderão mais ser efetuadas alterações, exceto em caso de exoneração, aposentadoria, falecimento do servidor, licenças previstas em Lei ou ainda, no caso de reagrupamento de turmas.
● Todos os professores lotados na escola devem estar em sala de aula; excetuam-se desta orientação os professores que se encontram no exercício da Gestão (Diretor, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico e Coordenador Administrativo Financeiro), assim como aqueles que se encontram em readaptação de função.
● Os professores em readaptação de função deverão desenvolver projetos pedagógicos na área de informática, biblioteca escolar, TV-Escola ou acompanhamento pedagógico em função dos seus conhecimentos e habilidades.
● Para o preenchimento da carga horária, do professor, por disciplina, a Direção da escola deverá obedecer a seguinte sequência:
a) Professor do quadro efetivo, por habilitação
b) Horas aula em regime suplementar exclusivo para professores do quadro efetivo
c) Professor temporário por habilitação
d) Estagiário de acordo com a licenciatura em curso
● A carga horária do professor é de 30 horas semanais, sendo: 24 horas em sala de aula e 6 em horas-atividades.
● Metade das horas-atividade será destinada a trabalhos coletivos na escola (Lei Complementar nº 322, de 11 de janeiro de 2006).
● Todos os professores devem cumprir obrigatoriamente a carga horária integral.
● A escola que possuir laboratório de informática / ciências, kit tecnológico de TV-Escola e biblioteca não poderá implantar Professor específico para atuar nesses segmentos. Essa função fica a cargo do Professor de sala de aula que utilize tais espaços didáticos (Portaria nº 212/2009-SEEC/GS de 10.02.2009).
● A Direção da Escola pode solicitar autorização para concessão de horas aula em Regime suplementar até o limite de 10 de(dez) horas semanais, nos termos da Lei Complementar nº 322/2006. Para tanto, devem enviar solicitação através de ofício para a DIRED informando carga horária, disciplina, turno, quantidade de horas e vigência, bem como nome, matrícula e habilitação do beneficiário.
● As remoções de servidores ocorrerão exclusivamente nos meses de janeiro e junho, durante o recesso escolar, devendo ser preenchido Requerimento do Servidor contendo justificativa da solicitação, assim como parecer de aceite da escola de origem e da escola pretendida. Para o aceito definitivo de remoção, será considerada também a conveniência administrativa desta Secretaria.
● O professor ou servidor excedente na escola deverá ser encaminhado à DIRED para que seja redistribuído em outra unidade escolar.
● As escolas deverão afixar, em local visível, a relação do quadro de pessoal detalhando nome, matrícula, função, carga horária e turno de trabalho de seus servidores incluindo o Diretor, Vice-Diretor, Coordenador Pedagógico e Administrativo, Professores e pessoal de Apoio Pedagógico (Portaria nº 1075/2010-SEEC/GS de 20.07.2010).
● No caso de eventual falta de professor, a reposição das aulas deverão ocorrer obrigatoriamente dentro do mesmo mês.
● Os servidores terceirizados devem cumprir jornada de trabalho de 8(oito) horas.
● O servidor terceirizado que entrar em gozo de férias ou licença médica deverá ser substituído pela empresa imediatamente.
● Os Diretores devem manter o controle da assiduidade e de pontualidade do corpo docente, administrativo e de apoio da Unidade de Ensino, através do livro de ponto ou similar que deverá ser assinado por todos e diariamente.
● Disponibilizar o livro de ponto ou similar ao Conselho de Escola nas reuniões ordinárias para o exercício de sua função fiscalizadora.
● Procedam na folha correspondente ao servidor no livro de ponto ou similar à anotação de ocorrências, como compensação de carga horária perdida, perda parcial de carga horária (ausência de pontualidade), apresentação de atestado ou licença médica, férias, licença especial, etc..
● Os Diretores devem encaminhar à Coordenadoria de Administração de Pessoal e dos Recursos Humanos – COAPRH, através de cada DIRED, até o 5º dia do mês subseqüente, a Folha de Freqüência, os atestados e licenças médicas dos servidores do quadro efetivo, temporários, estagiários e terceirizados em formulários distintos.
● Quando da realização de encontros, seminários, palestras, capacitações destinadas aos professores em efetivo exercício de sala de aula, não puderem ser realizadas no contra-turno ou em dia não letivo, que seja orientada e prevista a reposição da carga horária e/ou do dia letivo não trabalhado com comunicação aos alunos e aos seus responsáveis.
● O descumprimento destas orientações sujeitará os responsáveis em penalidades previstas no Artigo 138, da Lei Complementar nº 122 de 30 de junho de 1994 e suas alterações posteriores considerados a natureza e gravidade da infração cometida.
LEI COMPLEMENTAR N° 322/2006 de 11/01/2006
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO
DAS FÉRIAS
ART. 52 - O período de férias dos Professores e Especialistas de Educação será de 30(trinta) dias ininterruptos.
§ 1º - O período de férias será acrescido de quinze dias para os Professores em efetivo exercício das atividades de docência, no período dos recessos escolares.
§ 2º - As férias dos Professores e especialistas de educação em exercício nas Unidades escolares serão distribuídas nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola e o calendário letivo anual, para atender as necessidades didático-pedagógicas e administrativas das Escolas.
DOS DEVERES
ART. 55 - Além dos deveres comuns previstos na Lei Complementar Estadual n° 122, de 1994, incumbe:
I – ao Professor:
a) participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;
b) elaborar e cumprir seu plano de trabalho, segundo a Proposta Pedagógica do Estabelecimento de Ensino;
c )zelar pela aprendizagem dos alunos;
d) Estabelecer atividades de recuperação para alunos de menor rendimento
e) ministrar os dias letivos, as horas de docência e horas-atividade estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; e
f) colaborar com as atividades de articulação da Escola com as famílias dos alunos e a comunidade.
II – ao Especialista de Educação:
a)coordenar a elaboração e a execução da Proposta Pedagógica da Escola;
b)administrar em conjunto com a direção o pessoal e os recursos materiais e financeiros da Instituição de Ensino, de acordo com os objetivos estabelecidos na Proposta Pedagógica;
c)assegurar o cumprimento dos dias letivos, das horas de docência e das horas-atividade estabelecidos;
d)zelar pelo cumprimento dos planos de trabalho dos docentes;
e)prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
f)criar processos de integração das famílias dos alunos e da comunidade com a Escola;
g)informar aos pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da Proposta Pedagógica da Escola;
h)coordenar as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento dos profissionais em exercício, no âmbito da Unidade Escolar;
i)acompanhar e orientar o processo de formação educacional dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;
j)elaborar estudos e levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao funcionamento das escolas da Rede Pública Estadual de Ensino;
l)elaborar, implementar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento das Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros; e
m)acompanhar e supervisionar o funcionamento da Instituição de Ensino, zelando pelo cumprimento da legislação e demais normas educacionais, bem como pelo padrão de qualidade do ensino.
DAS RESPONSABILIDADES
ART. 56 - “É vedado aos Professores e Especialistas de Educação:
I - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou dele retirar-se no horário de trabalho sem prévia autorização do superior hierárquico;
II - tratar de interesses particulares durante a jornada de trabalho; e
III - valer-se do cargo público para desempenhar atividades estranhas às suas atribuições ou para obter qualquer proveito.
Parágrafo Único – Além das proibições dispostas no caput deste artigo, fica vedado ainda aos Professores ministrar aulas, em caráter particular, para aluno integrante de classe sob sua regência.
ART. 57 - Aplicam-se, no que couber, aos integrantes do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional, as disposições da Lei Complementar Estadual n° 122, de 1994, relativas a proibições, responsabilidades e penalidades.
LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 30.06.94
REGIME JURÍDICO ÚNICO
ART. 3º - São vedados:
I - a prestação de serviço gratuito, salvo quando declarado relevante e nos casos previstos em lei;
II - o desvio do servidor para o exercício de atribuições diversas das inerentes ao seu cargo efetivo, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade que o autorizar.
DA REMOÇÃO
ART. 36 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, comprovada, neste caso, a necessidade do serviço, para outro setor de trabalho, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo Único – Dá-se a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, quando necessário ao servidor acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de sua própria saúde ou do cônjuge, companheiro ou dependente, comprovado por junta médica oficial.
DOS DIREITOS E VANTAGENS
ART. 71 - A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que faz jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo Único – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral.
ART. 75 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for oi caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no artigo 117, § 3º.
Parágrafo Único – O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
ART. 82 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte, tem o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo Único – Se prestado o trabalho noturno em caráter extraordinário, acréscimo previsto neste artigo incide sobre a remuneração prevista no artigo 80.
ART. 83 - É devido ao servidor, ao entrar em gozo de férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período correspondente, que lhe é pago independentemente de solicitação.
Parágrafo Único – No caso de o servidor exercer cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, a respectiva vantagem é considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
ART. 84 - O servidor efetivo ou em comissão faz jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias anuais remuneradas, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, previamente justificada em despacho da autoridade competente, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias são exigidos 12(doze) meses de exercício.
§ 2º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
DAS LICENÇAS E CONCESSÕES
ART. 96 - Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06(seis) meses, a servidora lactante tem direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que pode ser parcelada em dois períodos de meia hora.
ART. 97 - A servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 01(um) ano de idade, são concedidos 90(noventa) dias de licença.
Parágrafo Único. Se a criança, no caso deste artigo, tiver mais de 01(um) ano de idade, o prazo da licença é de 30(trinta) dias.
ART. 98 – Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado ou colateral, consanguíneo ou afim, até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º - A licença somente é deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou função.
§ 2° - O prazo da concessão é de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, mediante parecer da junta médica, e, excedida essa prorrogação, a licença deixa de ser remunerada.
ART. 102 – Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade.
§ 1º - Pode ser contado, para quinquenio, o exercício em cargo de outro Poder ou órgão equivalente ou de autarquia ou fundação pública, de âmbito estadual, desde que não tenha havido interrupção quando do ingresso no último cargo.
§ 2° - É facultado ao servidor fracionar a licença em até 03 (três) parcelas ou convertê-la em tempo de serviço, contado em dobro para fins de aposentadoria e disponibilidade, até 15.12.1998, conforme art. 4º da Emenda Constitucional nº 20.
ART. 103 – Não se concede licença- prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração. (art. 98, § 2º)
b) licença para tratar de interesses particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
ART. 105 - A critério da administração, pode ser concedida ao servidor público estadual, licença para trato de interesses particulares, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º - A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2° - A licença para o trato de interesses particulares, sem remuneração, pode ser renovada por única vez, e por igual prazo.
§ 3º - A proibição prevista no inciso X do artigo 130 não se aplica aos servidores beneficiados com a licença de que trata este artigo.
ART. 111 - Sem qualquer prejuízo, pode o servidor ausentar-se do serviço:
I – por 01(um) dia, para doação de sangue;
II – por 02(dois) dias, para se alistar como eleitor;
III – por 08(oito) dias consecutivos, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda judicial ou tutela e irmãos.
ART. 112 - É obrigatória a concessão de horário especial ao servidor público:
I – estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre horário escolar e do Órgão ou Entidade em que estiver lotado, sem prejuízo do exercício do respectivo cargo público; e
II – portador de deficiência quando comprovada a necessidade por Junta Médica Oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 1° Para efeito do disposto no inciso I, do caput, deste artigo, é exigida a compensação de horário no Órgão ou Entidade de lotação do servidor, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2° A disposição do inciso II, do caput, deste artigo, será extensiva ao servidor público que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente portador de deficiência, exigindo-se, neste caso, a compensação de horário no Órgão ou Entidade em que estiver lotado, sem prejuízo do exercício do respectivo cargo público.
ART. 113 - Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, aos enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
ART. 129 - SÃO DEVERES DO SERVIDOR:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões, requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa e observar, nos atos de ofício, os princípios éticos;
X - ser assíduo e pontual no serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, abuso de poder ou omissão no cumprimento da Lei.
DAS RESPONSABILIDADES
ART. 134 - “ O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições”
ART. 135 - A responsabilidade civil decorre de ato comissivo ou omissivo, doloso ou culposo, praticado no desempenho do cargo, função ou emprego, que cause prejuízo ao erário público.
ART. 136 - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
ART. 137 - A responsabilidade administrativa decorre de ato ou omissão constitutivo de infração disciplinar.
ART. 138 - São penalidade disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III -demissão;
IV -cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição do cargo em comissão;
VI -destituição de função de direção, chefia ou assessoramento.
ART. 139 - Na aplicação das penalidades são consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
ART. 140 - A advertência é aplicada por escrito, no caso de inobservância de dever funcional ou violação de proibição constante dos artigos 3°, II, 67, parágrafo único, e 130, I a III e V a VIII, quando não couber penalidade mais grave.
ART. 141 - A suspensão é aplicada em caso de:
I -reincidência em falta punida com advertência;
II -violação de proibição diversa das enumeradas no artigo anterior e que não tipifique falta sujeita à penalidade de demissão.
§ 1° A suspensão não pode exceder a 90(noventa) dias.
§ 2° É punido com suspensão de até 15(quinze) dias o servidor que incorrer nas proibições do artigo 130, IV, a e b, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação; persistindo a resistência, é aplicável o disposto no parágrafo anterior.
§ 3° Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão pode ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
ART. 143 - A demissão é aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono do cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e escandalosa, na repartição, em atividade funcional externa ou, ainda que fora do serviço, em locais sob a jurisdição de autoridade administrativa ou onde se realizem atos oficiais;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo
X - lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou dano grave e intencional ao meio ambiente ou a bem ou sítio de valor artístico, estético, histórico, turístico ou paisagístico sob a proteção do Estado ou de entidade de sua administração indireta;
XI -ocultação:
a) na declaração de que trata o artigo 13, § 5º, de bens ou valores que nela deviam cosntar, ou, posteriormente à posse, de novas aquisições sujeitas à mesma exigência;
b) de nova investidura, que resulte de acumulação proibida (artigo 131).
XII -corrupção sob qualquer de suas formas;;
XIII -acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos;;
XIV-transgressão
a)de qualquer dos incisos IX a XIX e XXI do artigo 130;
b)do inciso XX mesmo artigo, quando resultar proveito pessoal, favorecimento indevido a terceiro ou dano grave à Fazenda Pública;
c)de outras proibições, quando caracterizada uma das circunstâncias da alínea anterior ou a qualquer outra que evidencie má-fé.
ART. 149 – Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor por mais de (30 trinta) dias consecutivos;
ART. 150 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de12 (doze) meses.
ART. 154 - A autoridade administrativa que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.
§ 1° As denúncias somente são objeto de apuração quando contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade deste.
§ 2° após o protocolo da denúncia, a autoridade competente determinará a sua autuação e, antes de instaurar a sindicância ou o processo administrativo, notificará o requerido para oferecer manifestação prévia por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de cinco dias.
ART. 231 – Podem ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de cargos:
I – prêmios pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais.
II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.
LEI COMPLEMENTAR N° 308 DE 25.10.2005
DA APOSENTADORIA
1.Por invalidez – (não tem limite de idade nem de contribuição).
. A abertura do processo ocorre na Junta Médica do Estado, acompanhado do Atestado ou Laudo Médico que atesta a incapacidade do exercício da função;
- Pode ser: integral ou proporcional, dependendo da análise conclusiva da Junta Médica Oficial identificada através de código específico da doença;
- Documentos necessários ao processo:
. Atestado ou laudo médico
. cópia do contracheque atual
2.Compulsória – (70 anos de idade para ambos os sexos)
. Ao completar 70 anos, o servidor deve ser afastado das funções e o chefe imediato preenche o requerimento específico para formalizar o processo;
. O servidor leva as vantagens adquiridas até o dia em que completou a idade de 70 anos (proporcional);
. Documentos necessários ao processo:
- cópia da certidão de nascimento ou casamento
- cópia do contracheque atual
3.Especial
- Até 30/12/03:
Mulher: 25 anos em sala de aula e 48 anos de idade;
Homem: 30 anos em sala de aula e 53 anos de idade.
- Hoje:
Mulher: 25 anos em sala de aula e 50 anos de idade;
Homem: 30 anos em sala de aula e 55 anos de idade.
Obs.: Não tem compensação na especial.
Documentos necessários:
. requerimento específico;
. declaração das escolas comprovando o exercício em sala de aula com veracidade da Diretoria Regional de Educação – DIRED;
. cópia do contracheque atual;
. cópia da certidão de nascimento ou casamento.
4.Por tempo de serviço
- Até 30/12/03:
. Mulher: 30 anos de trabalho e 48 anos de idade;
. Homem: 35 anos de trabalho e 53 anos de idade.
- Hoje:
. Mulher: 30 anos de trabalho e 55 anos de idade;
. Homem: 35 anos de trabalho e 60 anos de idade.
OBS.: Pode haver a compensação do tempo de serviço com a idade do servidor ( por exemplo: 59 anos de idade e 36 anos de trabalho – homem), o que passar do tempo de serviço é compensado na idade.
Documentos necessários:
. requerimento específico;
. cópia de certidão de nascimento ou casamento.;
. cópia do contracheque atual;
. declaração comprovando a função exercida nos últimos 5 anos.
5.Voluntária Proporcional
- Até 30/12/03:
. Mulher: 25 anos de trabalho e 48 anos de idade
. Homem: 30 anos de trabalho e 53 anos de idade
Hoje:
. Só existe o critério da idade, sendo 60 anos para mulher e 65 anos para homens.
. As vantagens concedidas são proporcionais ao tempo de serviço trabalhado, havendo uma complementação salarial quando o calculo for menor do que o salário mínimo vigente.
Documentos necessários:
. requerimento específico
. cópia do contracheque atual
. cópia da certidão de nascimento ou de casamento
Observações:
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31/12/2010
O Valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição é de:
I – R$ 29,41 (vinte e nove reais e quarenta e um centavos) para o segurado com remuneração mensal bruta não superior a R$ 573,58 (quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos).
II - R$ 20,73 (vinte reais e setenta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal bruta superior a 573,58 (quinhentos e setenta e três reais e cinqüenta e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos).
Parágrafo Único. Em caso de divórcio e separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cargo de quem ficar o sustento do menor.
ART. 56 - O salário-família não se incorpora ao subsídio, à remuneração ou ao benefício para qualquer efeito.
ART. 70 - Ressalvado o disposto nos artigos 44 e 45 desta Lei Complementar, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
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