A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA
CULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o dever de obedecer aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
do serviço público (Constituição Federal, art. 37, caput e Lei
nº 8.429/1992, art. 11, incisos I, II e IV);
CONSIDERANDO a necessidade de instruções
complementares para a Gestão de Pessoal e de Recursos Humanos, junto às
Unidades Escolares da Rede Estadual e às Diretorias Regionais de Educação e
Cultura (DIREC); em conformidade com a Lei Complementar nº 122/1994, Lei
Complementar nº 322/2006 e Lei Complementar nº 432/2010 e demais Leis;
CONSIDERANDO as atribuições da função
de Diretor previstas no art. 35, da Lei Complementar nº 585/2015 (Gestão
Democrática e Participativa);
CONSIDERANDO as orientações gerais de
matrícula da Rede Estadual de Ensino, expedidas pela Secretaria de Estado da
Educação e da Cultura (SEEC);
RESOLVE:
Art. 1º Responsabilizar o Diretor da
Escola pela atualização dos dados da Unidade Escolar, informando a alocação de
pessoal (efetivo, temporário, conveniado e terceirizado) no módulo SIGRH,
patrimônio no módulo SIGPATRIMÔNIO, matrículas, criação de turma e
distribuição de carga horária no Módulo DIÁRIO DE CLASSE, no Sistema SigEduc,
conforme distribuição apresentada nos anexos desta Portaria, de maneira a
garantir visualização da situação atual dos dados da escola, em tempo real,
para fins de controle dos órgãos fiscalizadores.
Parágrafo Único. A atualização nos
Sistemas deverá ser realizada de forma contínua, sob orientação da
Coordenadoria de Administração de Pessoal e Recursos Humanos – COAPRH/SEEC, do
Grupo de Processamento de Dados – GPD/SEEC, da Coordenadoria de Compras e de
Patrimônio e Serviços – COMPS/SEEC e da Subcoordenadoria de Organização e
Inspeção Escolar – SOINSPE/SEEC, sob a supervisão da Coordenadoria Regional de
Educação - CORE e Diretorias Regionais de Educação e Cultura – DIREC.
Art. 2º As alterações que necessitem de
publicação em Diário Oficial ou documentos específicos, como as geradas por
Demissão, Exoneração, Aposentadoria, Falecimento e Cessão, Afastamentos para
curso, Mandato Eletivo, Licença para Interesse Particular e
Acompanhar Cônjuge, serão realizadas no Sistema Ergon pela Secretaria de Estado
de Administração e de Recursos Humanos/SEARH e Coordenadoria de Administração
de Pessoal e de Recursos Humanos/COAPRH/SEEC, enquanto as Licenças Prêmio e
quinquênios serão publicados em Boletim Administrativo pela Coordenadoria de
Recursos Humanos e Administração de Pessoal – COAPRH/SEEC, cabendo às unidades
escolares a informação no SIGRH, quanto ao período de gozo da licença prêmio
publicada.
Art. 3º As Diretorias Regionais de
Educação e Cultura – DIREC, deverão supervisionar a atualização dos dados das
escolas de sua circunscrição, fazendo as intervenções necessárias para cumprir
o que determina o art. 1º desta Portaria.
Art. 4º O excedente de Professor, Apoio
Pedagógico, Servidor Administrativo e de Apoio na Escola deverá ser encaminhado
a DIREC, a fim de ser redistribuído para outra Unidade Escolar.
Art. 5º A Remoção de servidores,
prevista no art. 36, da LCE nº 122/94, entre DIREC, dar-se-á mediante processo
instruído com requerimento, exposição de motivos do servidor, declaração do
diretor da escola de origem, quanto à necessidade de substituto (se implica
substituição), validada pelo diretor da DIREC, bem como declaração de
disponibilidade da vaga, expedida, exclusivamente, pelo gestor da DIREC de
destino. O processo será analisado pela Coordenadoria de Administração de
Pessoal e de Recursos Humanos - COAPRH e, quando houver situações funcionais
fora do cotidiano administrativo, pela Assessoria Jurídica desta Pasta.
Art. 6º A transferência de servidores
entre as unidades escolares da circunscrição de cada DIREC, deverá ser
efetuada, sob a responsabilidade da DIREC, sem a necessidade de abertura do
processo de Remoção.
Art. 7º O diretor da DIREC criará as
salas de apoio pedagógico nas Unidades Escolares, tais como laboratórios, salas
de leitura, de acordo com o Projeto Político Pedagógico da escola, mediante
apresentação de um plano de trabalho e haja infraestrutura adequada,
disponibilizado no SIGRH, de forma a adequar, com eficiência, as atividades
desenvolvidas nesses ambientes aos conteúdos escolares, com acompanhamento e
supervisão das DIREC e monitoramento da Coordenadoria de Desenvolvimento
Escolar – CODESE.
§ 1º Somente haverá alocação de
servidor em salas de apoio pedagógico nas Unidades de Ensino, mediante projetos
em execução nos termos do caput deste artigo, após preenchidas
todas as necessidades de professores em sala de aula, no mesmo município.
§ 2º O professor readaptado não poderá
ser alocado em salas de apoio pedagógico, quando a readaptação implicar
afastamento do trabalho direto com discentes.
Art. 8º O servidor com cargo de
Professor, graduado em pedagogia, com readaptação, só poderá atuar no Apoio
Pedagógico quando não houver profissional ocupante do cargo de Especialista
Permanente, no município e será alocado pela DIREC.
Art. 9º O professor graduado em
Pedagogia, com habilitação em Supervisão, Orientação ou Administração Escolar e
não readaptado, só poderá atuar no Apoio Pedagógico, mediante autorização do
Diretor da Diretoria Regional e deverá ser alocado pela mesma.
Art. 10 Ao término de cada mês, será
emitido relatório de acompanhamento para atualização do sistema e os servidores
não alocados terão o lançamento de faltas referentes ao período em aberto e
consequente abertura de sindicância administrativa.
Art. 11 Fica afastado da função o
servidor investido na Função Gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de Escola,
em um vínculo; o Coordenador Pedagógico e Coordenador
Administrativo-Financeiro, indicados pela gestão escolar, nos casos de Escolas
de Porte I a IV, referente a um vínculo.
Art. 12 O servidor com cargo de
Professor investido em Função Gratificada de Diretor e Vice-diretor, que
possuir 2 (dois) vínculos ativos, ficará afastado de suas funções de sala de
aula, em ambos, exceto quando não houver substituto e nos casos de cumprimento
de estágio probatório.
§ 1º A carga horária dos servidores
mencionados, no caput deste artigo, deverá ser cumprida de
maneira que atenda todos os turnos da escola.
§2º O Diretor e Vice-diretor deverão
cumprir pelo menos dois turnos de trabalho na Unidade Escolar (art. 36, LCE nº
585/2016).
§3º Quando a Escola funcionar em 03
(três) turnos de aula, deverá haver escala semanal que possibilite sua presença
em cada turno.
Art. 13 Para preenchimento de carga
horária, por componente curricular, a Direção da Escola deverá obedecer a
seguinte ordem de prioridade, considerando ainda, pontualidade, assiduidade e
compromisso do professor:
I - Professor Efetivo, por habilitação;
II - Professor Efetivo com Hora
Suplementar (conforme art. 30, da Lei Complementar 322/2006);
III - Professor Temporário ou
Conveniado, por habilitação ou área de conhecimento.
Art. 14 O Professor efetivo titular do
cargo público efetivo sem acumulação de cargo, emprego ou função pública,
poderá trabalhar em uma jornada acrescida de 10 (dez) horas em regime
suplementar, para atender necessidade de carga horária da escola, substituindo
temporariamente professores em seus impedimentos legais (Lei Complementar nº
322/2006, art. 30).
§ 1º. A hora suplementar será
solicitada pela Unidade Escolar a DIREC, via memorando, que deverá validar e
informar no SIGEduc, para os professores que estiverem com os dois terços da
jornada de trabalho destinados à sala de aula devidamente alocados no sistema
SIGRH e de acordo com a sua habilitação e área de conhecimento.
§ 2º. A jornada de trabalho do
Professor, no exercício da docência nas Escolas da Rede Estadual, compreende 20
(vinte) horas semanais em sala de aula e 10 (dez) horas para atividades como
preparação e avaliação do trabalho didático, colaboração com a administração da
Escola, reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e qualificação
profissional.
§ 3º No mínimo, 5(cinco) horas deverão
ser destinadas a trabalho coletivo, com a presença do Professor na Unidade
Escolar.
§ 4º. A jornada de trabalho definida
neste artigo aplica-se aos Professores de todos os componentes curriculares,
inclusive Educação Física.
Art. 15 A jornada de trabalho do
Professor que atua na Escola de Tempo Integral com 01 (um) vínculo será
cumprida em dois turnos, sendo 27 (vinte e sete) horas semanais em sala de aula
e 13 (treze) horas-atividade cumpridas integralmente na Escola; enquanto o
professor com 02 (dois) vínculos, deverá cumprir 32 (trinta e duas) horas
semanais em sala de aula e 18 (dezoito) horas-atividade, cumpridas
integralmente na Escola.
Art. 16 Nas Escolas de Ensino Médio em
Tempo Integral, haverá a função de supervisor de pátios, responsável por
facilitar e viabilizar as práticas educacionais no âmbito escolar, com perfil
educador, capaz de articular ações que envolvam os profissionais de educação,
equipe escolar, alunos e comunidade.
Art. 17 A jornada de trabalho para os
Servidores Administrativos e de Apoio é de 40 (quarenta) horas semanais (Lei
Complementar nº 122/1994, art. 19) que poderá ser cumprida em regime de 06
(seis) horas contínuas, conforme Decreto Estadual nº 8.388/1982 e Instrução
Normativa/SEEC nº 001/1996.
Parágrafo Único - O servidor
ocupante do cargo de ASG ou GNO (Grupo de Nível Operacional), em função de vigia
noturno, responsável pela guarda e zelo com o patrimônio do estabelecimento de
ensino, deverá cumprir a jornada de regime de 12 (doze) horas de trabalho por
36 (trinta e seis) horas de descanso, das 18h às 6h, continuamente, de modo a
não deixar a escola desguarnecida, fazendo jus ao adicional noturno.
Art. 18 Para fins de funcionamento das
Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, consideram-se:
I - Turno matutino: com início às 7h e término às 13h;
II - Turno vespertino: com início às 12h e término às 18h;
III - Turno noturno: com início às 16h e término às 22h;
Art. 19 As faltas dos servidores
decorrentes de ausência ao trabalho devem ser informadas no Sistema
SigEduc/SigRH, de modo que somente aquelas justificadas por atestado médico ou
declaração de comparecimento ou acompanhamento serão abonadas.
§ 1º - Os documentos mencionados, no
caput, devem ser apresentados em forma original, devendo o diretor anexá-lo no
Sistema SIGEDUC/SIGRH/Faltas.
§ 2º - O diretor da Escola junto com a
coordenação pedagógica deverá criar mecanismos de reposição do conteúdo para
cumprimento, assegurando o direito do aluno.
Art. 20 O servidor deverá ser
encaminhado ao órgão responsável pela inspeção médica oficial do Instituto
Previdenciário do Estado do Rio Grande do Norte/IPERN, quando a incapacidade
ultrapassar quinze dias, mediante apresentação de atestado médico, sendo-lhe
concedido o auxílio-doença, nos termos da Lei Complementar Estadual nº
308/2005.
§ 1º O servidor que apresentar vários
atestados médicos que superem 15 (quinze) dias, no período de 60 (sessenta)
dias, também deverá ser encaminhado à Junta Médica.
§ 2º Demais situações que impliquem
falta, deverão ser justificadas por escrito, assumindo a responsabilidade pelo
abono, o diretor da escola, nos casos em que não for possível o
pagamento/compensação,
§ 3º As faltas decorrentes de
participação em Assembleias de Classe, bem como paralizações, quando coletiva,
devem ser compensadas no calendário, dentro do bimestre.
§ 4º São faltas admissíveis aquelas em
que o servidor deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: 01 (um)
dia para doação de sangue; 02 (dois) para se alistar como eleitor; até 08
(oito) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, pais,
madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda judicial ou tutela,
irmãos; até 08 (oito) dias consecutivos, em virtude de casamento; licença
paternidade por 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da
primeira semana.
§ 5º Os atrasos reiterados para comparecimento
ao serviço de qualquer servidor, seja Professor, Especialista, Servidor
Administrativo e de Apoio, deverão ser informados à Coordenadoria de
Administração e de Recursos Humanos – COAPRH/SEEC para apuração de falta
funcional. Ademais, serão convertidos em hora não trabalhada para
fins de desconto.
§ 6º No quinto de útil do mês
subsequente será emitido relatório de faltas não justificadas para desconto em
folha de pagamento.
Art. 21 É proibido ao Diretor contratar
pessoal para serviços pedagógicos e administrativos na Escola, sob o risco de
ser responsabilizado, inclusive financeiramente.
Art. 22 É vedado ao Gestor autorizar o
exercício permanente do cargo pelos Professores, Suporte Pedagógico, Servidores
Administrativos e de Apoio, em turno diferente do que se encontra o servidor
alocado no Sistema Integrado de Gestão da Educação – SIGEduc.
Parágrafo Único. Deverá o Diretor
expor, afixando em mural da respectiva Unidade Escolar, o relatório de alocação
de pessoal (ROL) da Unidade Escolar, emitido pelo SIGEduc, bem como o balancete
mensal dos recursos financeiros disponíveis e utilizados, Atas de reuniões do
Conselho Escolar e outras informações de interesse da comunidade.
Art. 23 É vedado ao Professor, Apoio
Pedagógico (Especialista), Servidores Administrativos e de Apoio Administrativo
conceder a terceira pessoa, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de
atribuição funcional de sua responsabilidade (Lei Complementar nº 122/1994,
art. 130, VI), respondendo pela
ilegalidade através de sindicância administrativa.
Art. 24 O descumprimento dos itens
regulamentados nesta Portaria ocasionará abertura de sindicância para apurar
responsabilidade administrativa, inclusive por inserção de informações falsas.
Art. 25 Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete da Secretária de Estado da
Educação e da Cultura, em Natal/RN, 12 de janeiro de 2018.
CLAUDIA SUELI RODRIGUES SANTA ROSA
Secretária de Estado da Educação e da Cultura
ANEXO I
AMBIENTES, FUNÇÕES E
APTIDÕES
AMBIENTE
|
FUNÇÃO
|
CARGOS
APTOS A ASSUMIR
|
Apoio Gerencial
|
Coordenador
Pedagógico
|
Servidor que
possuir diploma de graduação em nível superior em Pedagogia,
independentemente da habilitação, curso normal superior ou licenciatura, de graduação
plena, em áreas específicas, com pós-graduação em coordenação pedagógica ou
supervisão educacional e demais requisites previstos no art. 387, LCE nº
585/2016.
|
Coordenador
Administrativo e Financeiro
|
Servidor que
possui diploma de graduação
em nível superior, em áreas afins à
respectiva função, curso normal superior ou licenciatura, de graduação plena,
independente da habilitação e demais requisites previstos no art. 40, LCE nº
585/2016.
|
|
Inspetor
Escolar
|
- ESPECIALISTA PERM NIVEL I a V
- PROF PERM NIVEL II a VI -
Graduado em Pedagogia, com habilitação em Supervisão, Orientação e
Administração Escolar.
- PROF PERM NIVEL III a VI -
Graduado em Pedagogia e outras licenciaturas.
- Técnico de Nível Superior
Graduado em Pedagogia e outras licenciaturas
- Técnico de Nível Médio Graduado
em Pedagogia e outras licenciaturas
|
|
Sala de Aula
|
Professor
|
- Professor efetivo
- Professor temporário
- Professor conveniado de permuta
|
Técnico Pedagógico
|
Apoio
Pedagógico
|
- ESPECIALISTA PERM NIVEL I a V
- PROF PERM NIVEL I a VI Graduado
em Pedagogia, com habilitação em Supervisão, Orientação ou Administração Escolar, desde que não haja
necessidade de professor de series iniciais em sala de aula.
- PROF PERM NIVEL I a VI readaptado, graduado em Pedagogia.
|
Supervisor
de Pátio
|
- ESPECIALISTA PERM NIVEL
I a V
- PROF PERM NIVEL II a VI
- Graduado em Pedagogia, com habilitação em Supervisão, Orientação e
Administração Escolar.
- PROF PERM NIVEL III a VI
- Graduado em Pedagogia e outras licenciaturas.
- Técnico de Nível
Superior Graduado em Pedagogia e outras licenciaturas
- Técnico de Nível Médio
Graduado em Pedagogia e outras licenciaturas
|
|
Apoio
|
Sala de
Apoio Pedagógico
|
Art. 7º
|
Assistente
Administrativo
|
- AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO)
- AUX DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS (GNO)
- ASSISTENTE ADMINISTRATIVO (GNM)
- ANALISTA ADMINISTRATIVO (GNS)
- ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS (GNS)
- ANALISTA DE INFRAESTRUTURA (GNS)
- AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS
- TECNICO ESPECIALIZADO D
- TECNICO DE NIVEL SUPERIOR
- TECNICO ESPECIALIZADO D
- AUX SERV GERAIS
- PROFESSOR P9C
- PROF SUPLEM P7C
- PROF SUPLEM P8C
- PROF SUPLEM P9C
- PROF SUPLEM P9E
- PROF SUPLEM P11C
- PROF SUPLEM P13E
- PROF SUPLEM PE
- PROF AUTORIZADO PA – SUPLEM
- PROF SUPLEM P9E L- 6615
- PROF SUPLEM P7C L – 6615
- PROF P9E- J L - 6615 /
5937/89 SUPLEM
- PROF SUPLEM P7C - J L – 6615
- PROF III AO VI READAPTADO
- PROF I E II
|
|
Servente,
Merendeira, Vigia ou Porteiro
|
- AUXILIAR DE INFRAESTRUTURA (GNO)
- AUX. DE SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS (GNO)
- AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS (ASG)
- TERCEIRIZADOS
|
ANEXO II
QUANTIDADE DE FUNÇÕES
POR PORTE
FUNÇÃO
|
PORTE I
|
PORTE
II
|
PORTE
III
|
PORTE
IV
|
PORTE V
|
OBS
|
Diretor
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
Por
Escola
|
Vice-Diretor
|
1
|
1
|
1
|
1
|
-
|
Por
Escola
|
Coordenador Pedagógico
|
1
|
1
|
1
|
1
|
-
|
Por
Escola
|
Coordenador Administrativo-
Financeiro
|
1
|
1
|
1
|
1
|
-
|
Por
Escola
|
Inspetor Escolar
|
1
|
1
|
1
|
1
|
-
|
Por
Escola
|
Inspetor de Pátio
|
1
|
1
|
1
|
1
|
||
1 a 8
turmas – 1(um) Apoio Pedagógico
9 a 16
turmas – 2 (dois) Apoios Pedagógicos
Acima
de 17 turmas – 3 (três) Apoios Pedagógicos
|
-
|
|||||
Assistente Administrativo
|
3
|
3
|
2
|
1
|
1
|
Por
turno
|
Servente
|
4
|
4
|
2
|
1
|
1
|
Por
turno
|
Merendeira
|
4
|
4
|
4
|
2
|
2
|
Por
turno
|
Porteiro
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
Por
turno
|
Vigia
|
2
|
2
|
2
|
2
|
2
|
Por
Escola
|
· Para as funções de
servente, merendeira e porteiro, quando ocupados por terceirizados, deverá ser
cumprida a jornada de 44horas, em dois turnos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.