Socializando a Portaria nº
1878/2016-SEEC/RN
Estabelece
Normas de Avaliação da Aprendizagem Escolar para a Rede Estadual de Ensino e dá
outras providências.
A
SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de
suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art.
1º A avaliação da aprendizagem escolar, no âmbito da Educação Básica da Rede
Estadual de Ensino, reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Portaria, em
consonância com a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional.
Art.
2º A avaliação de que trata o artigo 1º tem por objetivo contribuir para o
pleno desenvolvimento do estudante, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho, conforme preceituam os artigos 205 da
Constituição Federal e 2º da Lei nº 9.394/1996.
Art.
3º A avaliação da aprendizagem escolar orientar-se-á por processo
diagnosticador, mediador e emancipador, devendo ser realizada de forma contínua
e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos
e dos resultados ao longo do período letivo sobre os eventuais Exames Finais.
Parágrafo único. Serão consideradas as vivências cotidianas do
estudante no contexto escolar, sua capacidade de criar, seus saberes e suas
referências culturais, visando apropriar-se dos conteúdos curriculares, a fim
de desenvolver habilidades, atitudes e valores necessários ao pleno exercício
da cidadania.
Art.4º
O processo de avaliação da aprendizagem escolar será explicitado pela
Instituição de Ensino no Projeto Político-Pedagógico, no Regimento Escolar e no
Plano Anual da Escola.
Art.
5º Serão instrumentos de avaliação da aprendizagem os trabalhos teóricos e
práticos, aplicados individualmente e em grupo, relatórios, pesquisas,
sínteses, portfólios, exposições orais, entre outros, que permitam avaliar o
desempenho do estudante.
Art.
6º Os resultados das avaliações da aprendizagem serão computados no final de
cada bimestre, perfazendo um total de quatro avaliações no final do ano letivo
e, quando se tratar do Ensino Médio na modalidade de Educação de Jovens e
Adultos – EJA, duas avaliações no semestre.
Art.
7º Os resultados parciais da avaliação da aprendizagem deverão ser analisados
em sala de aula, pelo professor, no intuito de informar aos estudantes o êxito
e superar as dificuldades de aprendizagem.
§
1º Será assegurado ao estudante, o recebimento das atividades avaliativas para
apreciação e autoavaliação.
§
2º O estudante ou seu representante legal poderá solicitar, por escrito, a
revisão de qualquer verificação da aprendizagem, desde que a referida
solicitação esteja fundamentada para tal fim, no prazo máximo de três dias
úteis, a partir da divulgação dos resultados.
§
3º A revisão da avaliação do estudante será realizada pelo professor do
componente curricular e não havendo consenso será formada uma comissão de três
professores, designados pela equipe gestora da escola, incluindo ou não, o
professor do componente curricular, sendo facultada a presença do estudante ou
do seu representante legal.
Art.
8º O estudante ou seu representante legal poderá solicitar, no prazo de setenta
e duas horas, por escrito a reposição de avaliações que não foram realizadas na
data estabelecida pela escola, desde que apresente justificativa fundamentada
para tal solicitação.
Art.
9º A avaliação do 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental visará ao acompanhamento
do desempenho da aprendizagem do estudante, sem fins de retenção, e ocorrerá
por meio de relatórios analíticos.
§
1º Os registros dos avanços e das dificuldades dos estudantes ocorrerão
cotidianamente pelos professores, visando ao replanejamento das ações e à
elaboração de relatórios semestrais e conclusivos, com inclusão no Sistema
Integrado de Gestão da Educação – SIGEDUC.
§
2º Em caso de transferência, no transcorrer do período letivo, será anexado um
relatório ao documento de transferência do estudante, informando as
competências e habilidades adquiridas e o ano escolar em que deverá ser
matriculado.
Art.
10. Será aprovado, na Educação Básica, o estudante que atingir frequência igual
ou superior a 75% do total de aulas ministradas durante o ano ou semestre
letivo.
§
1º No Ensino Fundamental – anos finais, no Ensino Médio e nas modalidades de
ensino, o percentual de frequência será computado de forma global, não
ocorrendo cômputo por componente curricular.
§
2º No Ensino Fundamental - anos iniciais e nas modalidades de ensino, o cálculo
do percentual de frequência deverá ser computado pelo total de dias letivos.
§
3º Será exigida do estudante a frequência mínima de 75% do total de dias
letivos do 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental, que compreende o ciclo de
alfabetização, a ser computada no 3° ano, observados os incisos VII e VIII do
art. 12 da Lei nº 9.394/1996.
Art.
11. Adotar-se-á a escala de notas de 0 a 10 em todos os componentes
curriculares, para fins de registro das avaliações, do 4º ao 9º ano do Ensino
Fundamental, do Ensino Médio e das modalidades de ensino.
Art.
12. A média para aprovação do estudante da Educação Básica, exceto do 1º ao 3º
ano do Ensino Fundamental, ciclo de alfabetização, será igual ou superior a
6,0, resultante da média aritmética, ressalvada a adequação para o Ensino Médio
na modalidade EJA, tendo em vista que o cálculo será semestral, de acordo com
as fórmulas a seguir:
MA = 1ºB + 2ºB + 3ºB +
4ºB ou MS=1ºB+2ºB
4
2
§
1º O estudante cuja média aritmética anual ou semestral seja igual ou superior
a 2,5 e inferior a 6,0 será submetido a Exame Final.
§
2º O estudante submetido ao Exame Final será aprovado se obtiver a Média Final
de Promoção – MFP igual ou superior a 5,0, resultante de uma média ponderada,
onde será atribuído peso 2 à Média Anual ou Semestral e peso 1 à nota do Exame
Final, de acordo com as fórmulas a seguir:
MFP= (MA x 2) + (EF x
1) ou MFP= (MS x 2) + (EF x 1)
3
3
§
3º O estudante quando não participar do Exame Final, terá considerada a
inexistência da nota e aplicada a fórmula do parágrafo anterior para obtenção
da Média Final de Promoção.
Art.
13. O estudante do Ensino Fundamental, 9º ano e V período da modalidade EJA, e
o estudante do Ensino Médio, 3ª série e 3º período da modalidade EJA, terão
assegurado Avaliação Especial, quando não obtiverem média de aprovação 5,0,
resultante de uma média ponderada, nos componentes curriculares, após o Exame
Final.
§1º
O estudante submetido a Avaliação Especial – AE será aprovado se obtiver Média
Final de Promoção igual ou superior a 5,0, resultante de uma média ponderada,
onde será atribuído peso 2 à Média Anual ou Semestral e peso 1 à nota da
Avaliação Especial, de acordo com as fórmulas a seguir:
MFP= (MA x 2) + (AE x 1)
ou MFP= (MS x 2) + (AE x 1)
3
3
§
2º A nota da Avaliação Especial, quando for superior, substituirá a nota do
Exame Final, na operacionalização do novo cálculo.
§
3º O estudante que não obtiver aprovação após a Avaliação Especial – AE terá as
seguintes opções:
I
– submeter-se a exames na Comissão Permanente de Exames Supletivos, desde que
tenha 15 anos completos, quando se tratar do Ensino Fundamental e 18 anos
completos, quando se tratar do Ensino Médio;
II
– matricular-se no ano civil subsequente no mesmo ano/série ou período da
reprovação, podendo solicitar à gestão da escola, por meio de requerimento, o
aproveitamento dos componentes curriculares concluídos com êxito;
III
– contemplado com a situação do inciso I, o estudante do Ensino Fundamental,
sendo aprovado, ficará habilitado ao prosseguimento de estudos no Ensino Médio
em qualquer instituição de ensino.
Art.
14. O estudante que obtiver a Média Anual ou Semestral inferior a 2,5 será
considerado automaticamente reprovado.
Art.
15. O estudante do Ensino Fundamental, 8º e 9º anos, bem como V período da
modalidade EJA, e o estudante do Ensino Médio, 1ª e 2ª séries, assim como 1º e
2º períodos da modalidade EJA, reprovados em até dois componentes curriculares,
serão promovidos em regime de Progressão Parcial.
Art.16.
O estudante aprovado em regime de Progressão Parcial terá a dependência
realizada sob a responsabilidade do professor e da equipe pedagógica, os quais
organizarão um plano de estudos contemplando conteúdos significativos e um
cronograma de atendimento, ficando o estudante sujeito aos critérios de
avaliação desta Portaria, porém sem a exigência mínima de 75% de frequência às
aulas.
Parágrafo
único. O estudante que não concluir a dependência em regime de Progressão
Parcial do ano anterior ficará impedido de se matricular no ano escolar, série
ou período subsequente.
Art.17.
O aproveitamento de estudos concluídos com êxito fica assegurado ao estudante,
a partir do 8º ano e do V período da modalidade EJA, no Ensino Fundamental,
quando reprovado em mais de dois componentes curriculares, mediante solicitação
por meio de requerimento.
Parágrafo
único. A matrícula no ano/série ou período da reprovação só poderá ocorrer, com
aproveitamento de estudos, no ano civil subsequente.
Art.
18. Será assegurada, no ano letivo subsequente, a adaptação de currículo ao
estudante que apresentar na sua vida escolar lacuna de componente curricular
obrigatório.
Art.
19. O estudante que se submeter à avaliação na Comissão Permanente de Exames
Supletivos, no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio, será aprovado com nota
5,0 em cada componente curricular.
§
1º Poderá submeter-se a uma nova avaliação, as vezes que forem necessárias e
sem a exigência de tempo determinado, o estudante que não alcançar a nota 5,0.
§
2º O estudante avaliado para complementação de currículo terá seu histórico
escolar de conclusão expedido pela instituição educacional de origem, onde
cursou o 9º ano do Ensino Fundamental ou a 3ª série do Ensino Médio.
Art.
20. A Comissão Permanente de Exames Supletivos certificará em nível de 1º ao 5º
ano do Ensino Fundamental, a clientela que não tenha comprovante de
escolaridade para ingresso no mercado de trabalho ou regularização da vida
funcional empregatícia.
Art.
21. Na modalidade EJA, Segundo Segmento do Ensino Fundamental e no Ensino Médio
estruturado por componentes curriculares distribuídos em blocos, oferecida pelo
Centro de Educação de Jovens e Adultos – CEJA, o estudante será aprovado quando
obtiver em cada componente curricular 75% de frequência no semestre e média
igual ou superior a 6,0, resultante da média aritmética, calculada de acordo
com a fórmula a seguir:
MC =
1ºB + 2ºB
2
Parágrafo
único. O estudante que obtiver nos dois bimestres média inferior a 6,0 e igual
ou superior a 2,5 submeter-se-á a Exame Final - EF e será aprovado se obtiver a
Média Final de Promoção – MFP igual ou superior a 5,0 resultante de uma média
ponderada, onde será atribuído peso 2 à Média do Componente Curricular - MC e
peso 1 à nota do Exame Final resultante da fórmula a seguir:
MFP= (MC x 2) + (EF x 1)
3
Art. 22. O processo de
avaliação e promoção do estudante com necessidades educacionais especiais
dar-se-á de acordo com esta Portaria, observando-se as especificidades de cada
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas
habilidades/superdotação e transtornos funcionais específicos.
§
1º A avaliação do desempenho escolar dos estudantes com necessidades
educacionais especiais, matriculados em classes comuns, dar-se-á por meio de
relatórios analíticos, com uma abordagem diagnóstica, apoiando o caráter
classificatório, respeitado o progresso individual na aprendizagem.
§
2º Os registros dos avanços e das dificuldades apresentadas pelos estudantes,
respeitadas suas potencialidades e possibilidades, ocorrerão sistematicamente
pelos professores, para subsidiar a construção dos relatórios.
§
3º Na avaliação serão considerados os registros dos conteúdos e das atividades
trabalhadas, as estratégias de ensino utilizadas e os resultados alcançados
pelo estudante.
Art.
23. Considerar-se-á como estudante com necessidades educacionais especiais,
aquele atendido em classe hospitalar/domiciliar, sendo observados os limites
impostos pelo tratamento.
Parágrafo
único. Cabe ao professor da classe hospitalar/domiciliar, articulado com a
escola onde o estudante estiver matriculado, realizar a avaliação da
aprendizagem, que poderá ser flexibilizada na forma e no tempo.
Art.
24. O professor, na sala de aula, utilizará recursos didáticos diversificados
no processo de avaliação, adequados às especificidades dos estudantes com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas
habilidades/superdotação e transtornos funcionais específicos.
§
1º Para o estudante com deficiência visual – cego, no processo de leitura e
escrita, serão considerados o apoio de um ledor/escriba, a utilização do
Sistema Braille, a impressão, a transcrição, a audiodescrição e os recursos da tecnologia assistiva.
§
2º Para o estudante com deficiência visual - baixa visão - será garantida a
escrita na fonte e contrastes adequados a sua acuidade visual, a ampliação de
imagens, a audiodescrição, o apoio do ledor/escriba e os recursos da tecnologia
assistiva.
§
3º Para o estudante com surdez, considerar-se-á a Língua Brasileira de Sinais –
LIBRAS - como primeira língua, sendo que, na produção escrita, a Língua
Portuguesa se constituirá em uma segunda língua, considerando as suas
especificidades linguísticas.
§
4º Para o estudante surdo cego, considerar-se-á a necessidade de recursos
adaptados e o apoio do intérprete de libras tátil.
§
5º Para o estudante com deficiência intelectual, serão observados os critérios
dispostos em grau de prioridade: idade cronológica, maturidade emocional e
social e a aprendizagem escolar.
§
6º Para o estudante com deficiência física, deverão ser respeitados os limites
impostos por essa deficiência, observando a flexibilidade do tempo, do
currículo e a utilização de apoios tecnológicos, quando necessários.
§
7º Para o estudante com transtornos globais do desenvolvimento, deverão ser
consideradas as possibilidades do seu desempenho, podendo se utilizar da
flexibilização do currículo, do tempo e dos recursos da tecnologia assistiva.
§
8º Para o estudante com altas habilidades/superdotação, serão utilizados
instrumentos de avaliação que contemplem o enriquecimento curricular, podendo
requerer, em casos específicos, o avanço escolar quando comprovado elevado
domínio dos conteúdos curriculares e maturidade social e emocional, a partir de
avaliação realizada pela equipe multidisciplinar da escola, e avaliação
psicológica, quando julgar necessário.
§
9º Para os estudantes com transtornos funcionais específicos, serão observados
os critérios de flexibilização do tempo e do currículo, com professor de apoio,
quando se fizer necessário.
Art.
25. Na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, a avaliação da
aprendizagem reger-se-á pela presente Portaria, devendo ser detalhada no Plano
de Curso a ser autorizado pelo Conselho Estadual de Educação do RN.
Parágrafo
único. A Avaliação da aprendizagem prevista no Plano de Curso deverá estar em
consonância com o Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Escolar da
instituição de ensino.
Art.
26. Os processos de classificação, reclassificação, avanço, aceleração –
correção de fluxo e aproveitamento de estudos deverão ser desenvolvidos em
consonância com o Regimento Escolar da instituição de ensino.
Art.
27. A escola fica proibida, dentro do ano letivo, de determinar período
exclusivo para avaliação, considerando que a avaliação é contínua e cumulativa.
Art.
28. A Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do Rio Grande do Norte, por
meio de seus Órgãos específicos, acompanhará a aplicação e a operacionalização
dos dispositivos constantes da presente Portaria.
Art.
29. Os casos omissos quanto à avaliação da aprendizagem serão resolvidos pelo
Órgão Competente da SEEC, que consultará o Conselho Estadual de Educação,
quando julgar necessário.
Art.
30. Ficam revogadas as Portarias nº 115/2000 – SECD/GS, de 27 de março de 2000,
nº 017/2006-SECD/GS, de 20 de janeiro de 2006 e nº 1.033/2008 – SEEC/RN, de 11
de agosto de 2008 e demais disposições em contrário.
Art.
31. Esta portaria entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
Portaria nº 981/2016-SEEC/GS.
LEGENDA
AE
= Avaliação Especial
B = Bimestre
EF
= Exame Final
MA
= Média Anual
MC=
Média do Componente Curricular
MFP
= Média Final de Promoção
MS
= Média Semestral
Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se.
Natal/RN,
28 de novembro de 2016.
Cláudia
Sueli Rodrigues Santa Rosa
Secretária
de Estado da Educação e da Cultura
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