sexta-feira, 3 de abril de 2020






RIO GRANDE DO NORTE



LEI Nº 10.671, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020.


Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito dos estabelecimentos de ensino público e privado do Estado do Rio Grande do Norte, de cartazes informando funcionamento, competência e número telefônico do Conselho Tutelar e dá outras providências.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os estabelecimentos de ensino público e privado do Estado do Rio Grande do Norte deverão afixar, em local visível e de fácil acesso, cartazes com dados explicativos sobre o funcionamento do Conselho Tutelar e suas competências, além do número do Conselho Tutelar da respectiva circunscrição.

Parágrafo único. Havendo mudança do número de telefone do Conselho Tutelar, os estabelecimentos de ensino mencionados no caput deste artigo deverão atualizar os cartazes.

Art. 2º O descumprimento desta lei, por parte do estabelecimento privado, acarretará multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.

Parágrafo único. No caso de descumprimento desta Lei por parte de estabelecimento de ensino público será apurada a responsabilidade disciplinar do respectivo diretor.

Art. 3º As diretrizes, formato e dimensões dos cartazes informativos a serem instalados, bem como a fiscalização das atividades de instalação e manutenção serão estabelecidas por decreto.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.


  

      DOE Nº. 14.600
     Data: 12.02.2020
       Pág. 03
 
FÁTIMA BEZERRA
Governadora

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