quarta-feira, 15 de abril de 2020


ATENÇÃO GESTORES! INFORMAÇÕES SOBRE JOVEM SENADOR.





terça-feira, 7 de abril de 2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2020 – CEE/SEEC – RN, de 05/04/2020.

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2020 – CEE/SEEC – RN, de 05/04/2020.


Dispõe sobre regime excepcional e transitório, de atividades escolares não presenciais nas instituições de ensino integrantes do Sistema Estadual de Educação do Rio Grande do Norte, atendendo às decisões de isolamento social definidas pelo Governo do Estado com o fim de evitar e combater o avanço da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).


FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E NORMATIVA

De âmbito federal: Constituição da República Federativa do Brasil; Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB; Lei nº 10.049, de 27 de janeiro de 2016; Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020; Nota de Esclarecimento emitida pelo Conselho Nacional de Educação, de 18 de março de 2020.
  
De âmbito estadual: Lei Estadual nº 7.897, de 20 de dezembro de 2000; Decreto Estadual 29.512, de 13 de março de 2020;  Decreto Estadual nº 29.524, de 17 de março de 2020;  Decreto Estadual nº 29.541, de 20 de março de 2020; Decreto Estadual nº 29.556, de 24 de março de 2020; Decreto Estadual n. 29.583, de 01 de abril de 2020; Resolução CNE/CEB nº 3/2018, de 8 de novembro de 2018; Portaria MEC nº 343, de 17 de março de 2020, alterada pela Portaria do MEC n. 345, de 19 de março de 2020; Nota de Orientação Normativa e de Procedimentos expedida por este Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Norte, em 19 de março de 2020.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Estadual n.º 7.897, de 20 de dezembro de 2000, em atenção à situação de emergência na Saúde Pública do Rio Grande do Norte e visando reforçar as medidas preventivas de contenção da propagação tomadas pelas autoridades sanitárias estaduais e pelo Governo do Estado,

I.       considerando este CEE integrar um grupo, especial e transitório, constituído pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, União de Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME/RN, Secretaria Municipal de Educação de Natal  - SME e  Sindicato das Escolas Particulares do RN - SINEPE/RN, para assessorar, na área da Educação, o Comitê Governamental de Gestão da Emergência em Saúde Pública, instituído pelo Decreto Estadual nº 29.521, de 16 de março de 2020, com o fim de evitar e combater o avanço da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19);
II.       considerando o amparo na fundamentação legal e normativa incialmente apresentada;
III.       considerando a manutenção da suspensão das atividades escolares presenciais no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, concomitantemente com as unidades da Rede Municipal de Natal;
IV.       considerando a autorização legal, em caráter excepcional, para a oferta de aulas não presenciais, na modalidade a distância, durante o período emergencial, enquanto perdurar a situação mais crítica de disseminação da  pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
V.       considerando a possibilidade legal de adequação do calendário escolar às peculiaridades de excepcionalidade;

RESOLVE:

Art. 1º Orientar as instituições de ensino integrantes do Sistema Estadual de Educação do Rio Grande do Norte a reorganizar o planejamento curricular do ano de 2020, de acordo com o padrão de qualidade adotado como princípio no inciso IX do Art. 3º da LDB, Lei nº 9.394/96, e inciso VII do Art. 206 da Constituição Federal de 1988, associados à flexibilização prevista na Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, de garantia das 800 horas de atividades.

Parágrafo único.  Os Sistemas Municipais de Ensino, nos limites de sua competência e autonomia, por espontânea adesão e a título de subsidiária analogia, poderão adotar as orientações constantes nesta Instrução Normativa.

Art. 2º No processo de reorganização dos calendários e das atividades escolares, as instituições de ensino poderão incorporar atividades pedagógicas não presenciais desenvolvidas, com uso de tecnologias diversas, em respeito à diversidade de fontes e meios de aprendizagens, adotando variados recursos didáticos, múltiplos canais e ferramentas de comunicação e informação de natureza digital, impressa, televisiva ou radiofônica para alcançar todos os estudantes e atingir os objetivos do ensino-aprendizagem, durante o período de suspensão das atividades escolares presenciais.

Art. 3º A reorganização do planejamento curricular ocorrerá em um Plano de Atividades, o qual orientará as unidades escolares para o detalhamento das estratégias a serem utilizadas, assegurando aos estudantes as formas de acesso e a execução das atividades, o que deve ser consignado em relatório final para efeito de registro e crédito das atividades programadas, observando as seguintes recomendações:

I. na Rede Pública de Ensino, a reorganização do planejamento curricular será elaborada pela SEEC-RN;
II. na Rede Particular de Ensino, a reorganização do planejamento curricular ocorrerá em cada instituição escolar, cujo resultado deverá ser encaminhado à SEEC, para posterior supervisão.

§ 1º Este recurso de continuidade pedagógica com atividades não presenciais, não se caracteriza, em stricto sensu, como ensino a distância;

§ 2º O tempo de atividade não presencial poderá ser computado, para fins de integralização da carga horária anual e da quantidade de dias letivos fixada em conformidade com a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, desde que o acompanhamento das atividades mantenha o controle e comprove:
             I.       a participação dos alunos de cada ano/série, a observância dos componentes curriculares e as formas de acompanhamento, conforme indica o artigo 2º desta normativa;

            II.       número de alunos de cada ano/série e percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) dos discentes a manter regularidade na execução das atividades de cada componente curricular;

§ 3º A avaliação da aprendizagem, para a aferição de notas, será feita presencialmente, no retorno à normalidade escolar, antecedida de período de revisão dos conteúdos e das atividades realizadas.

§ 4º Na impossibilidade de acompanhar os alunos nesse período de suspensão de aulas presenciais, com atividades não presenciais, a unidade escolar poderá adotar as providências a seguir indicadas, com a execução acompanhada pela SEEC:
             I.       promover a reorganização do calendário escolar, a fim de garantir a reposição integral dos conteúdos escolares;
            II.       assegurar, quando do retorno às atividades presenciais, o direito ao mínimo de 800 horas anuais para o ensino fundamental e 1000 horas para o ensino médio, nos termos do art. 24, caput, inciso I e § 1º, bem como do art. 31, caput e inciso II, ambos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conforme disciplina a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020;
           III.       garantir a reposição das horas suspensas para cumprir os respectivos projetos de tempo integral, no caso das unidades escolares que oferecem esse regime, em um percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento);
          IV.       implementar estratégias pedagógicas melhor indicadas para a comunidade escolar, inclusive com a possibilidade do cumprimento de um terço das horas com atividades complementares ou não presenciais, orientadas desde a Escola;
           V.       acrescer, se necessário, o número de aulas/dia para cumprimento da carga horária estabelecida pela legislação, contemplando, entre outras estratégias, o sábado como dia letivo.

Art. 4º As Instituições de Educação Superior, em conformidade com a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2002, e por decisão de seus colegiados superiores, poderão abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, exclusivamente, para o ano letivo atingido pela situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979/2020, observando as condições e a delimitação definida na citada Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, e o alcance de sua autonomiacompreendendo avaliar, decidir e adotar os procedimentos cabíveis, nos limites desta nova regência legal, possibilitando, deste modo, a inscrição nos órgãos reguladores de exercício de profissões.

§ 1º As Instituições de Educação Superior e as Escolas de Governo pertencentes ao Sistema de Ensino do RN, sob a égide da Medida Provisória referida no caput deste artigo, e, por analogia, à Portaria MEC nº 343, de 17/03/2020, poderão, se necessário, oferecer até 40% (quarenta por cento) das suas atividades acadêmicas na modalidade de Educação a Distância, utilizando estratégias metodológicas para efetivar as avaliações, a serem socializadas a todos os estudantes;

§ 2º  O referido no parágrafo anterior não se aplica às práticas profissionais de estágio, clínica médica e de laboratório dos cursos de graduação.

Art. 5º A reposição de aulas na Educação Infantil dar-se-á somente de forma presencial, facultando-se à escola decidir, em caráter de excepcionalidade e observando o que recomenda o Conselho Nacional de Educação, em nota emitida em 18 de março de 2020, sobre as atividades desenvolvidas durante o período de suspensão das atividades presenciais.

Art. 6º Nos Cursos Técnicos de Nível Médio, ofertados sob as formas articulada - concomitante ou integrada - e subsequente, a substituição das aulas por atividades domiciliares fica restrita apenas às disciplinas de caráter marcadamente teórico, ficando as práticas para serem realizadas após o retorno às atividades presenciais, assim como a avaliação das referidas práticas.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Norte, 05 de abril de 2020.


Conselheira Leideana Galvão Bacurau de Farias
Presidente do CEE/RN

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2020 – CEE/SEEC – RN, de 05/04/2020.

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2020 – CEE/SEEC – RN, de 05/04/2020.

Dispõe sobre regime excepcional e transitório, de atividades escolares não presenciais nas instituições de ensino integrantes do Sistema Estadual de Educação do Rio Grande do Norte, atendendo às decisões de isolamento social definidas pelo Governo do Estado com o fim de evitar e combater o avanço da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E NORMATIVA

De âmbito federal: Constituição da República Federativa do Brasil; Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB; Lei nº 10.049, de 27 de janeiro de 2016; Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020; Nota de Esclarecimento emitida pelo Conselho Nacional de Educação, de 18 de março de 2020.
  
De âmbito estadual: Lei Estadual nº 7.897, de 20 de dezembro de 2000; Decreto Estadual 29.512, de 13 de março de 2020;  Decreto Estadual nº 29.524, de 17 de março de 2020;  Decreto Estadual nº 29.541, de 20 de março de 2020; Decreto Estadual nº 29.556, de 24 de março de 2020; Decreto Estadual n. 29.583, de 01 de abril de 2020; Resolução CNE/CEB nº 3/2018, de 8 de novembro de 2018; Portaria MEC nº 343, de 17 de março de 2020, alterada pela Portaria do MEC n. 345, de 19 de março de 2020; Nota de Orientação Normativa e de Procedimentos expedida por este Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Norte, em 19 de março de 2020.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Estadual n.º 7.897, de 20 de dezembro de 2000, em atenção à situação de emergência na Saúde Pública do Rio Grande do Norte e visando reforçar as medidas preventivas de contenção da propagação tomadas pelas autoridades sanitárias estaduais e pelo Governo do Estado,

I.          considerando este CEE integrar um grupo, especial e transitório, constituído pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer - SEEC, União de Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME/RN, Secretaria Municipal de Educação de Natal  - SME e  Sindicato das Escolas Particulares do RN - SINEPE/RN, para assessorar, na área da Educação, o Comitê Governamental de Gestão da Emergência em Saúde Pública, instituído pelo Decreto Estadual nº 29.521, de 16 de março de 2020, com o fim de evitar e combater o avanço da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19);
II.          considerando o amparo na fundamentação legal e normativa incialmente apresentada;
III.          considerando a manutenção da suspensão das atividades escolares presenciais no âmbito do Sistema Estadual de Ensino, concomitantemente com as unidades da Rede Municipal de Natal;
IV.          considerando a autorização legal, em caráter excepcional, para a oferta de aulas não presenciais, na modalidade a distância, durante o período emergencial, enquanto perdurar a situação mais crítica de disseminação da  pandemia do novo coronavírus (COVID-19);
V.          considerando a possibilidade legal de adequação do calendário escolar às peculiaridades de excepcionalidade;

RESOLVE:

Art. 1º Orientar as instituições de ensino integrantes do Sistema Estadual de Educação do Rio Grande do Norte a reorganizar o planejamento curricular do ano de 2020, de acordo com o padrão de qualidade adotado como princípio no inciso IX do Art. 3º da LDB, Lei nº 9.394/96, e inciso VII do Art. 206 da Constituição Federal de 1988, associados à flexibilização prevista na Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, de garantia das 800 horas de atividades.

Parágrafo único.  Os Sistemas Municipais de Ensino, nos limites de sua competência e autonomia, por espontânea adesão e a título de subsidiária analogia, poderão adotar as orientações constantes nesta Instrução Normativa.

Art. 2º No processo de reorganização dos calendários e das atividades escolares, as instituições de ensino poderão incorporar atividades pedagógicas não presenciais desenvolvidas, com uso de tecnologias diversas, em respeito à diversidade de fontes e meios de aprendizagens, adotando variados recursos didáticos, múltiplos canais e ferramentas de comunicação e informação de natureza digital, impressa, televisiva ou radiofônica para alcançar todos os estudantes e atingir os objetivos do ensino-aprendizagem, durante o período de suspensão das atividades escolares presenciais.

Art. 3º A reorganização do planejamento curricular ocorrerá em um Plano de Atividades, o qual orientará as unidades escolares para o detalhamento das estratégias a serem utilizadas, assegurando aos estudantes as formas de acesso e a execução das atividades, o que deve ser consignado em relatório final para efeito de registro e crédito das atividades programadas, observando as seguintes recomendações:

I. na Rede Pública de Ensino, a reorganização do planejamento curricular será elaborada pela SEEC-RN;
II. na Rede Particular de Ensino, a reorganização do planejamento curricular ocorrerá em cada instituição escolar, cujo resultado deverá ser encaminhado à SEEC, para posterior supervisão.

§ 1º Este recurso de continuidade pedagógica com atividades não presenciais, não se caracteriza, em stricto sensu, como ensino a distância;

§ 2º O tempo de atividade não presencial poderá ser computado, para fins de integralização da carga horária anual e da quantidade de dias letivos fixada em conformidade com a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, desde que o acompanhamento das atividades mantenha o controle e comprove:
                   I.          a participação dos alunos de cada ano/série, a observância dos componentes curriculares e as formas de acompanhamento, conforme indica o artigo 2º desta normativa;

                II.          número de alunos de cada ano/série e percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) dos discentes a manter regularidade na execução das atividades de cada componente curricular;

§ 3º A avaliação da aprendizagem, para a aferição de notas, será feita presencialmente, no retorno à normalidade escolar, antecedida de período de revisão dos conteúdos e das atividades realizadas.

§ 4º Na impossibilidade de acompanhar os alunos nesse período de suspensão de aulas presenciais, com atividades não presenciais, a unidade escolar poderá adotar as providências a seguir indicadas, com a execução acompanhada pela SEEC:
                   I.          promover a reorganização do calendário escolar, a fim de garantir a reposição integral dos conteúdos escolares;
                II.          assegurar, quando do retorno às atividades presenciais, o direito ao mínimo de 800 horas anuais para o ensino fundamental e 1000 horas para o ensino médio, nos termos do art. 24, caput, inciso I e § 1º, bem como do art. 31, caput e inciso II, ambos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conforme disciplina a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020;
             III.          garantir a reposição das horas suspensas para cumprir os respectivos projetos de tempo integral, no caso das unidades escolares que oferecem esse regime, em um percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento);
             IV.          implementar estratégias pedagógicas melhor indicadas para a comunidade escolar, inclusive com a possibilidade do cumprimento de um terço das horas com atividades complementares ou não presenciais, orientadas desde a Escola;
                V.          acrescer, se necessário, o número de aulas/dia para cumprimento da carga horária estabelecida pela legislação, contemplando, entre outras estratégias, o sábado como dia letivo.

Art. 4º As Instituições de Educação Superior, em conformidade com a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2002, e por decisão de seus colegiados superiores, poderão abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, exclusivamente, para o ano letivo atingido pela situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979/2020, observando as condições e a delimitação definida na citada Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, e o alcance de sua autonomia, compreendendo avaliar, decidir e adotar os procedimentos cabíveis, nos limites desta nova regência legal, possibilitando, deste modo, a inscrição nos órgãos reguladores de exercício de profissões.

§ 1º As Instituições de Educação Superior e as Escolas de Governo pertencentes ao Sistema de Ensino do RN, sob a égide da Medida Provisória referida no caput deste artigo, e, por analogia, à Portaria MEC nº 343, de 17/03/2020, poderão, se necessário, oferecer até 40% (quarenta por cento) das suas atividades acadêmicas na modalidade de Educação a Distância, utilizando estratégias metodológicas para efetivar as avaliações, a serem socializadas a todos os estudantes;

§ 2º  O referido no parágrafo anterior não se aplica às práticas profissionais de estágio, clínica médica e de laboratório dos cursos de graduação.

Art. 5º A reposição de aulas na Educação Infantil dar-se-á somente de forma presencial, facultando-se à escola decidir, em caráter de excepcionalidade e observando o que recomenda o Conselho Nacional de Educação, em nota emitida em 18 de março de 2020, sobre as atividades desenvolvidas durante o período de suspensão das atividades presenciais.

Art. 6º Nos Cursos Técnicos de Nível Médio, ofertados sob as formas articulada - concomitante ou integrada - e subsequente, a substituição das aulas por atividades domiciliares fica restrita apenas às disciplinas de caráter marcadamente teórico, ficando as práticas para serem realizadas após o retorno às atividades presenciais, assim como a avaliação das referidas práticas.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Norte, 05 de abril de 2020.

Conselheira Leideana Galvão Bacurau de Farias
Presidente do CEE/RN

A 12ª Olimpíada Nacional em História do Brasil



COMUNICADO.

A Comissão Organizadora da Olimpíada Nacional em História do Brasil, dadas a grave situação enfrentada pelo nosso país com a pandemia de coronavírus (Covid-19) e a necessidade de isolamento social para atividades não essenciais, comunica: 
A 12ª Olimpíada Nacional em História do Brasil está adiada para o segundo semestre de 2020 (data a ser definida), e a fase presencial com premiação está adiada para o ano de 2021.

As inscrições também serão prorrogadas até 31 de maio de 2020, com prazo para pagamento do boleto de até 30 dias corridos a partir da sua emissão.

Consideramos que, a despeito de as fases iniciais da Olimpíada serem online, a interação escolar, o trabalho em equipe e o contato com o professor são imprescindíveis para sua realização. Acompanharemos atentamente o impacto da pandemia em nosso país e, no devido momento, divulgaremos o novo calendário.
Enviamos nossa solidariedade a todos os olímpicos e ex-olímpicos (professores e alunos), a seus amigos e familiares e estaremos em constante contato por meio de nossas redes sociais e site oficial.
Comissão Organizadora


A Comissão Organizadora da Olimpíada Nacional em História do Brasil, dadas a grave situação enfrentada pelo nosso país com a pandemia de coronavírus (Covid-19) e a necessidade de isolamento social para atividades não essenciais, comunica: 
A 12ª Olimpíada Nacional em História do Brasil está adiada para o segundo semestre de 2020 (data a ser definida), e a fase presencial com premiação está adiada para o ano de 2021.

As inscrições também serão prorrogadas até 31 de maio de 2020, com prazo para pagamento do boleto de até 30 dias corridos a partir da sua emissão.

Consideramos que, a despeito de as fases iniciais da Olimpíada serem online, a interação escolar, o trabalho em equipe e o contato com o professor são imprescindíveis para sua realização. Acompanharemos atentamente o impacto da pandemia em nosso país e, no devido momento, divulgaremos o novo calendário.
Enviamos nossa solidariedade a todos os olímpicos e ex-olímpicos (professores e alunos), a seus amigos e familiares e estaremos em constante contato por meio de nossas redes sociais e site oficial.
Comissão Organizadora

Fonte: ONHB 12


PLANO DE MOBILIZAÇÃO VIRTUAL DO PROGRAMA PARLAMENTO JOVEM BRASILEIRO


SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO ESCOLAR – CODESE

SUBCOORDENADORIA DO ENSINO PROFISSIONAL – SUEP



PLANO DE MOBILIZAÇÃO VIRTUAL DO PROGRAMA PARLAMENTO JOVEM BRASILEIRO





NATAL – RN 2020



Plano de Mobilização do Programa Parlamento Jovem Brasileiro 2020
Este plano de mobilização virtual é uma proposta para que os líderes estudantis, gestores e professores possam divulgar o Programa Parlamento Jovem Brasileiro em suas redes sociais engajando os demais estudantes a participarem do programa.
O Programa é uma oportunidade única para os estudantes de ensino médio vivenciarem na prática, por uma semana, o trabalho dos deputados federais, elaborando e debatendo Projetos de Leis na Câmara dos Deputados.
Para a proposição de leis o estudante deve refletir sobre a realidade do seu país, observando os problemas que precisam de soluções e propondo possíveis alternativas.
Podem participar estudantes de 16 a 22 anos, matriculados no ensino médio, no ensino técnico na modalidade integrada ao ensino médio ou que estejam concluindo o ensino médio na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA). As inscrições poderão ser feitas no período de 30 de março a  29  de  maio  de  2020,  através  do  site: https://www2.camara.leg.br/a-camara/programas- institucionais/educacao-para-a-cidadania/parlamentojovem
O primeiro passo para participar é realizar a inscrição no site do programa, depois elaborar um Projeto de Lei-PL de sua autoria de tema livre e impacto nacional. O Projeto de Lei deve ser individual, por isso não poderá ser apresentado por duplas ou grupos.


Calendário e atividades da primeira etapa:

·      No período de 25 de março a 24 de abril: os líderes estudantis e professores realizarão a divulgação do Programa PJB nas redes sociais. Sugestões: Facebook, Instagram, vídeos informativos, grupos de whatsApp e outros.
·      No período de 25 de março a 30 de abril: os estudantes e professores poderão realizar momentos de debate virtual, por meio das redes sociais envolvendo diversos temas de impacto nacional para que possam elaborar o Projeto de Lei:
Instagram: @parlamentojovembrasileiro Facebook: Parlamento Jovem Brasileiro

https://pt-br.facebook.com/parlamento.jovembrasileiro/



·      No período de 30 de março a 30 de abril: os estudantes inscritos poderão realizar estudos sobre o tema e a proposta de PL utilizando o material online disponível no site https://www2.camara.leg.br/a- camara/programas-institucionais/educacao-para-a- cidadania/parlamentojovem
·      No período de 06 de abril a 29 de maio: Elaborar Projeto de Lei/PL e inserir no site.
·      No período de 30 de março a 29 de maio: o estudante que desejar ser participante do PJB 2020 deverá realizar a inscrição online.
·           No período de 21 a 25 de setembro: Jornada Parlamentar PJB 2020 com um finalista do RN, nas dependências do CEFOR, nos Plenários de Comissões e no Plenário Ulysses Guimarães em Brasília.


Mais informações podem ser obtidas na página do programa na internet, pelo perfil do PJB no Instagram.

Material de apoio e aprofundamento

Sugestões de materiais que podem ser utilizados no trabalho pedagógico com o Parlamento Jovem Brasileiro
Curso "Como fazer um projeto de lei?" - Na página do PJB e na Escola Virtual de Cidadania da Câmara dos Deputados há um curso voltado especialmente para os estudantes que desejam participar do programa. https://escolavirtualdecidadania.camara.leg.br/site/

Cursos "O Papel do Legislativo" e "O Papel do Cidadão" - Também no portal de Educação a Distância da Câmara é possível acessar mais dois cursos gratuitos com conteúdo interessantes para subsidiar o trabalho do professor com sua turma. Basta se cadastrar, gratuitamente, no portal. https://educacaoadistancia.camara.leg.br/site/

Câmara Ligada - É um programa da TV Câmara voltado para o público jovem. No site você pode encontrar vários debates realizados no programa sobre temas importantes e envolventes do universo jovem. https://camaraligada.wordpress.com/
Plenarinho - É o site da Câmara voltado para o público infanto-juvenil do ensino fundamental. No entanto, pode trazer ideias de temas e


também   conteúdos   que    podem   ser    adaptados   ao    Ensino Médio. https://plenarinho.leg.br/index.php/nos/

E-Aulas da USP - É um portal que reúne e disponibiliza videoaulas de diversas disciplinas da Universidade de São Paulo. São aulas sobre "Educação comunitária e Cidadania", "Educação e construção de valores",   "   Convivência   democrática   nas   escolas",   entre outras. http://eaulas.usp.br/portal/profession.action?profession=Peda gogia

Cefor Vídeos Educativos - O Centro de Formação, Aperfeiçoamento e Treinamento da Câmara dos Deputados (CEFOR) tem um canal no Youtube com videoaulas e outros conteúdos interessantes sobre o Legislativo e a Câmara dos Deputados. Além de uma sequência de aulas que explicam sobre o Processo Legislativo, foram disponibilizados vídeos das sessões deliberativas dos Deputados Jovens do PJB. https://www.youtube.com/user/ceforcdvideos

Disponível  em:    https://www2.camara.leg.br/a-camara/programas- institucionais/educacao-para-a-cidadania/parlamentojovem

A participação de vocês nesta mobilização é de suma importância para o sucesso deste Programa no RN. Contamos com o apoio de todos!





CODESE/SUEP.

Contato: (84) 3232-1449 E-mail: educacaoprofissional@gmail.com codese.educacao.rn@gmail.com COORDENADORES RN
Eugênio Oliveira – SUEP Sheila Taniza - CODESE




Natal, 27 de março de 2020.