Estabelece Normas de
Avaliação da Aprendizagem Escolar para a Rede Estadual de Ensino e dá outras
providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º A avaliação da aprendizagem escolar, no âmbito da Educação
Básica da Rede Estadual de Ensino, reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta
Portaria, em consonância com a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.
Art. 2º A avaliação de que trata o artigo 1º tem por objetivo
contribuir para o pleno desenvolvimento do estudante, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme preceituam
os artigos 205 da Constituição Federal e 2º da Lei nº 9.394/1996.
Art. 3º A avaliação da aprendizagem escolar orientar-se-á por processo
diagnosticador, mediador e emancipador, devendo ser realizada de forma contínua
e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos
e dos resultados ao longo do período letivo sobre os eventuais Exames Finais.
Parágrafo único. Serão consideradas as vivências cotidianas do
estudante no contexto escolar, sua capacidade de criar, seus saberes e suas
referências culturais, visando apropriar-se dos conteúdos curriculares, a fim de
desenvolver habilidades, atitudes e valores necessários ao pleno exercício da
cidadania.
Art.4º O processo de avaliação da aprendizagem escolar será
explicitado pela Instituição de Ensino no Projeto Político-Pedagógico, no
Regimento Escolar e no Plano Anual da Escola.
Art. 5º Serão instrumentos de avaliação da aprendizagem os trabalhos
teóricos e práticos, aplicados individualmente e em grupo, relatórios,
pesquisas, sínteses, portfólios, exposições orais, entre outros, que permitam
avaliar o desempenho do estudante.
Art. 6º Os resultados das avaliações da aprendizagem serão computados
no final de cada bimestre, perfazendo um total de quatro avaliações no final do
ano letivo e, quando se tratar do Ensino Médio na modalidade de Educação de
Jovens e Adultos – EJA, duas avaliações no semestre.
Art. 7º Os resultados parciais da avaliação da aprendizagem deverão
ser analisados em sala de aula, pelo professor, no intuito de informar aos
estudantes o êxito e superar as dificuldades de aprendizagem.
§ 1º Será assegurado ao estudante, o recebimento das atividades
avaliativas para apreciação e autoavaliação.
§ 2º O estudante ou seu representante legal poderá solicitar, por
escrito, a revisão de qualquer verificação da aprendizagem, desde que a
referida solicitação esteja fundamentada para tal fim, no prazo máximo de três
dias úteis, a partir da divulgação dos resultados.
§ 3º A revisão da avaliação do estudante será realizada pelo professor
do componente curricular e não havendo consenso será formada uma comissão de três
professores, designados pela equipe gestora da escola, incluindo ou não, o
professor do componente curricular, sendo facultada a presença do estudante ou
do seu representante legal.
Art. 8º O estudante ou seu representante legal poderá solicitar, no
prazo de setenta e duas horas, por escrito a reposição de avaliações que não
foram realizadas na data estabelecida pela escola, desde que apresente
justificativa fundamentada para tal solicitação.
Art. 9º A avaliação do 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental visará ao
acompanhamento do desempenho da aprendizagem do estudante, sem fins de
retenção, e ocorrerá por meio de relatórios analíticos.
§ 1º Os registros dos avanços e das dificuldades dos estudantes
ocorrerão cotidianamente pelos professores, visando ao replanejamento das ações
e à elaboração de relatórios semestrais e conclusivos, com inclusão no Sistema
Integrado de Gestão da Educação – SIGEDUC.
§ 2º Em caso de transferência, no transcorrer do período letivo, será
anexado um relatório ao documento de transferência do estudante, informando as
competências e habilidades adquiridas e o ano escolar em que deverá ser
matriculado.
Art. 10. Será aprovado, na Educação Básica, o estudante que atingir
frequência igual ou superior a 75% do total de aulas ministradas durante o ano
ou semestre letivo.
§ 1º No Ensino Fundamental – anos finais, no Ensino Médio e nas
modalidades de ensino, o percentual de frequência será computado de forma
global, não ocorrendo cômputo por componente curricular.
§ 2º No Ensino Fundamental - anos iniciais e nas modalidades de
ensino, o cálculo do percentual de frequência deverá ser computado pelo total
de dias letivos.
§ 3º Será exigida do estudante a frequência mínima de 75% do total de
dias letivos do 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental, que compreende o ciclo de
alfabetização, a ser computada no 3° ano, observados os incisos VII e VIII do
art. 12 da Lei nº 9.394/1996.
Art. 11. Adotar-se-á a escala de notas de 0 a 10 em todos os
componentes curriculares, para fins de registro das avaliações, do 4º ao 9º ano
do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e das modalidades de ensino.
Art. 12. A média para aprovação do estudante da Educação Básica,
exceto do 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental, ciclo de alfabetização, será
igual ou superior a 6,0, resultante da média aritmética, ressalvada a adequação
para o Ensino Médio na modalidade EJA, tendo em vista que o cálculo será
semestral, de acordo com as fórmulas a seguir:
MA = 1ºB +
2ºB + 3ºB + 4ºB ou MS=1ºB+2ºB
4
2
§ 1º O estudante cuja média aritmética anual ou semestral seja igual
ou superior a 2,5 e inferior a 6,0 será submetido a Exame Final.
§ 2º O estudante submetido ao Exame Final será aprovado se obtiver a
Média Final de Promoção – MFP igual ou superior a 5,0, resultante de uma média
ponderada, onde será atribuído peso 2 à Média Anual ou Semestral e peso 1 à
nota do Exame Final, de acordo com as fórmulas a seguir:
MFP= (MA x 2) + (EF x 1) ou
MFP= (MS x 2) + (EF x 1)
3
3
§ 3º O estudante quando não participar do Exame Final, terá
considerada a inexistência da nota e aplicada a fórmula do parágrafo anterior
para obtenção da Média Final de Promoção.
Art. 13. O estudante do Ensino Fundamental, 9º ano e V período da
modalidade EJA, e o estudante do Ensino Médio, 3ª série e 3º período da
modalidade EJA, terão assegurado Avaliação Especial, quando não obtiverem média
de aprovação 5,0, resultante de uma média ponderada, nos componentes
curriculares, após o Exame Final.
§1º O estudante submetido a Avaliação Especial – AE será aprovado se
obtiver Média Final de Promoção igual ou superior a 5,0, resultante de uma
média ponderada, onde será atribuído peso 2 à Média Anual ou Semestral e peso 1
à nota da Avaliação Especial, de acordo com as fórmulas a seguir:
MFP= (MA x
2) + (AE x 1) ou MFP= (MS x 2) + (AE x 1)
3
3
§ 2º A nota da Avaliação Especial, quando for superior, substituirá a
nota do Exame Final, na operacionalização do novo cálculo.
§ 3º O estudante que não obtiver aprovação após a Avaliação Especial –
AE terá as seguintes opções:
I – submeter-se a exames na Comissão Permanente de Exames Supletivos,
desde que tenha 15 anos completos, quando se tratar do Ensino Fundamental e 18
anos completos, quando se tratar do Ensino Médio;
II – matricular-se no ano civil subsequente no mesmo ano/série ou
período da reprovação, podendo solicitar à gestão da escola, por meio de
requerimento, o aproveitamento dos componentes curriculares concluídos com
êxito;
III – contemplado com a situação do inciso I, o estudante do Ensino
Fundamental, sendo aprovado, ficará habilitado ao prosseguimento de estudos no
Ensino Médio em qualquer instituição de ensino.
Art. 14. O estudante que obtiver a Média Anual ou Semestral inferior a
2,5 será considerado automaticamente reprovado.
Art. 15. O estudante do Ensino Fundamental, 8º e 9º anos, bem como V
período da modalidade EJA, e o estudante do Ensino Médio, 1ª e 2ª séries, assim
como 1º e 2º períodos da modalidade EJA, reprovados em até dois componentes
curriculares, serão promovidos em regime de Progressão Parcial.
Art.16. O estudante aprovado em regime de Progressão Parcial terá a
dependência realizada sob a responsabilidade do professor e da equipe
pedagógica, os quais organizarão um plano de estudos contemplando conteúdos
significativos e um cronograma de atendimento, ficando o estudante sujeito aos
critérios de avaliação desta Portaria, porém sem a exigência mínima de 75% de
frequência às aulas.
Parágrafo único. O estudante que não concluir a dependência em regime
de Progressão Parcial do ano anterior ficará impedido de se matricular no ano
escolar, série ou período subsequente.
Art.17. O aproveitamento de estudos concluídos com êxito fica
assegurado ao estudante, a partir do 8º ano e do V período da modalidade EJA,
no Ensino Fundamental, quando reprovado em mais de dois componentes
curriculares, mediante solicitação por meio de requerimento.
Parágrafo único. A matrícula no ano/série ou período da reprovação só
poderá ocorrer, com aproveitamento de estudos, no ano civil subsequente.
Art. 18. Será assegurada, no ano letivo subsequente, a adaptação de
currículo ao estudante que apresentar na sua vida escolar lacuna de componente
curricular obrigatório.
Art. 19. O estudante que se submeter à avaliação na Comissão
Permanente de Exames Supletivos, no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio, será
aprovado com nota 5,0 em cada componente curricular.
§ 1º Poderá submeter-se a uma nova avaliação, as vezes que forem
necessárias e sem a exigência de tempo determinado, o estudante que não
alcançar a nota 5,0.
§ 2º O estudante avaliado para complementação de currículo terá seu
histórico escolar de conclusão expedido pela instituição educacional de origem,
onde cursou o 9º ano do Ensino Fundamental ou a 3ª série do Ensino Médio.
Art. 20. A Comissão Permanente de Exames Supletivos certificará em
nível de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, a clientela que não tenha
comprovante de escolaridade para ingresso no mercado de trabalho ou
regularização da vida funcional empregatícia.
Art. 21. Na modalidade EJA, Segundo Segmento do Ensino Fundamental e
no Ensino Médio estruturado por componentes curriculares distribuídos em
blocos, oferecida pelo Centro de Educação de Jovens e Adultos – CEJA, o
estudante será aprovado quando obtiver em cada componente curricular 75% de
frequência no semestre e média igual ou superior a 6,0, resultante da média
aritmética, calculada de acordo com a fórmula a seguir:
MC =
1ºB + 2ºB
2
Parágrafo único. O estudante que obtiver nos dois bimestres média
inferior a 6,0 e igual ou superior a 2,5 submeter-se-á a Exame Final - EF e
será aprovado se obtiver a Média Final de Promoção – MFP igual ou superior a
5,0 resultante de uma média ponderada, onde será atribuído peso 2 à Média do
Componente Curricular - MC e peso 1 à nota do Exame Final resultante da fórmula
a seguir:
MFP= (MC x 2) + (EF x 1)
3
Art. 22. O processo de avaliação e promoção do estudante
com necessidades educacionais especiais dar-se-á de acordo com esta Portaria,
observando-se as especificidades de cada deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e transtornos funcionais
específicos.
§ 1º A avaliação do desempenho escolar dos estudantes com necessidades
educacionais especiais, matriculados em classes comuns, dar-se-á por meio de
relatórios analíticos, com uma abordagem diagnóstica, apoiando o caráter
classificatório, respeitado o progresso individual na aprendizagem.
§ 2º Os registros dos avanços e das dificuldades apresentadas pelos
estudantes, respeitadas suas potencialidades e possibilidades, ocorrerão sistematicamente
pelos professores, para subsidiar a construção dos relatórios.
§ 3º Na avaliação serão considerados os registros dos conteúdos e das
atividades trabalhadas, as estratégias de ensino utilizadas e os resultados
alcançados pelo estudante.
Art. 23. Considerar-se-á como estudante com necessidades educacionais
especiais, aquele atendido em classe hospitalar/domiciliar, sendo observados os
limites impostos pelo tratamento.
Parágrafo único. Cabe ao professor da classe hospitalar/domiciliar,
articulado com a escola onde o estudante estiver matriculado, realizar a
avaliação da aprendizagem, que poderá ser flexibilizada na forma e no tempo.
Art. 24. O professor, na sala de aula, utilizará recursos didáticos
diversificados no processo de avaliação, adequados às especificidades dos
estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas
habilidades/superdotação e transtornos funcionais específicos.
§ 1º Para o estudante com deficiência visual – cego, no processo de
leitura e escrita, serão considerados o apoio de um ledor/escriba, a utilização
do Sistema Braille, a impressão, a transcrição, a audiodescrição e os recursos da tecnologia assistiva.
§ 2º Para o estudante com deficiência visual - baixa visão - será
garantida a escrita na fonte e contrastes adequados a sua acuidade visual, a
ampliação de imagens, a audiodescrição, o apoio do ledor/escriba e os recursos
da tecnologia assistiva.
§ 3º Para o estudante com surdez, considerar-se-á a Língua Brasileira
de Sinais – LIBRAS - como primeira língua, sendo que, na produção escrita, a
Língua Portuguesa se constituirá em uma segunda língua, considerando as suas
especificidades linguísticas.
§ 4º Para o estudante surdo cego, considerar-se-á a necessidade de
recursos adaptados e o apoio do intérprete de libras tátil.
§ 5º Para o estudante com deficiência intelectual, serão observados os
critérios dispostos em grau de prioridade: idade cronológica, maturidade
emocional e social e a aprendizagem escolar.
§ 6º Para o estudante com deficiência física, deverão ser respeitados
os limites impostos por essa deficiência, observando a flexibilidade do tempo,
do currículo e a utilização de apoios tecnológicos, quando necessários.
§ 7º Para o estudante com transtornos globais do desenvolvimento,
deverão ser consideradas as possibilidades do seu desempenho, podendo se
utilizar da flexibilização do currículo, do tempo e dos recursos da tecnologia
assistiva.
§ 8º Para o estudante com altas habilidades/superdotação, serão
utilizados instrumentos de avaliação que contemplem o enriquecimento
curricular, podendo requerer, em casos específicos, o avanço escolar quando
comprovado elevado domínio dos conteúdos curriculares e maturidade social e
emocional, a partir de avaliação realizada pela equipe multidisciplinar da escola,
e avaliação psicológica, quando julgar necessário.
§ 9º Para os estudantes com transtornos funcionais específicos, serão
observados os critérios de flexibilização do tempo e do currículo, com
professor de apoio, quando se fizer necessário.
Art. 25. Na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, a avaliação
da aprendizagem reger-se-á pela presente Portaria, devendo ser detalhada no
Plano de Curso a ser autorizado pelo Conselho Estadual de Educação do RN.
Parágrafo único. A Avaliação da aprendizagem prevista no Plano de
Curso deverá estar em consonância com o Projeto Político-Pedagógico e o
Regimento Escolar da instituição de ensino.
Art. 26. Os processos de classificação, reclassificação, avanço,
aceleração – correção de fluxo e aproveitamento de estudos deverão ser
desenvolvidos em consonância com o Regimento Escolar da instituição de ensino.
Art. 27. A escola fica proibida, dentro do ano letivo, de determinar
período exclusivo para avaliação, considerando que a avaliação é contínua e
cumulativa.
Art. 28. A Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do Rio Grande
do Norte, por meio de seus Órgãos específicos, acompanhará a aplicação e a
operacionalização dos dispositivos constantes da presente Portaria.
Art. 29. Os casos omissos quanto à avaliação da aprendizagem serão
resolvidos pelo Órgão Competente da SEEC, que consultará o Conselho Estadual de
Educação, quando julgar necessário.
Art. 30. Ficam revogadas as Portarias nº 115/2000 – SECD/GS, de 27 de
março de 2000, nº 017/2006-SECD/GS, de 20 de janeiro de 2006 e nº 1.033/2008 –
SEEC/RN, de 11 de agosto de 2008 e demais disposições em contrário.
Art. 31. Esta portaria entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Portaria nº 981/2016-SEEC/GS.
LEGENDA
AE = Avaliação Especial
B = Bimestre
EF = Exame Final
MA = Média Anual
MC= Média do Componente Curricular
MFP = Média Final de Promoção
MS = Média Semestral
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de novembro de 2016.
Cláudia Sueli Rodrigues Santa Rosa
Secretária de Estado da Educação e da Cultura