terça-feira, 8 de agosto de 2017

Formação Conselho Escolar

Aconteceu hoje, no auditório da 4ª DIREC , formação com os conselheiros escolares das 17 escolas pertencentes a nossa jurisdição. A formação teve  o objetivo de revitalizar os Conselhos Escolares e contribuir com o processo formativo de aprendizagens significativas junto aos segmentos escolares aperfeiçoando suas práticas escolares e sua participação na gestão escolar, a fim de que possam impulsionar mudanças na qualidade do processo de ensino aprendizagem. Esse processo de formação terá continuidade  in loco com a participação de todos  os segmentos que compõe a escola.






quarta-feira, 12 de julho de 2017

CENSO ESCOLAR 2017


     Esta semana, recebemos a visita das técnicas da ATP/SEEC, Ruth e Marineide. Foram realizadas visitas a todos os municípios circunscricionados à 4ª DIREC, para serem tiradas as dúvidas referentes a inserção dos dados no sistema Educacenso. Agradecemos a presença das técnicas , a valiosa colaboração nos esclarecimentos realizados, assim como  a acolhida oferecida por todos os municípios.









Preenchimento correto do Censo Escolar impacta no acesso a programas e políticas federais

" O Censo Escolar 2017 segue em coleta de dados sobre a Matrícula Inicial até 31 de julho. Essa etapa do levantamento se concentra nos dados de escolas, turmas, alunos e profissionais escolares em sala de aula de todos os estabelecimentos públicos e privados de educação básica e educação profissional. As informações declaradas no Censo Escolar são uma referência para o acompanhamento de políticas públicas educacionais e para o repasse de recursos do governo federal, como o da alimentação escolar.
Por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) são atendidos os alunos de toda a educação básica matriculados em escolas públicas, privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, sem fins lucrativos e conveniadas com o poder público, por meio da transferência de recursos financeiros. Esse repasse é feito diretamente aos estados e municípios com base no Censo Escolar realizado no ano anterior ao do atendimento, de acordo com a etapa e modalidade de ensino.
Além do Pnae, os dados do Censo Escolar também dão subsídios para o repasse de verbas do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), Programa Nacional do Livro Didático (PNLD), Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), entre outros. Dados incompletos ou com erros, portanto, podem impactar em vários aspectos da educação básica".
Fonte: INEP

quarta-feira, 21 de junho de 2017

CONSELHO ESCOLAR



    Dando continuidade ao nosso trabalho junto aos Conselhos Escolares da escolas circunscricionadas à 4ª DIREC, nos reunimos na tarde de ontem , na E.E. Tertuliano Pinheiro Filho em Barcelona, onde estudamos a Lei 585 no que se refere ao Conselho Escolar.





quinta-feira, 1 de junho de 2017

EDUCACENSO 2017



                                  Dando continuidade ao cronograma de encontros sobre o Educacenso, hoje fomos recebidos pela E.E.Demétrio Urbano em Santa Maria, com os municípios de Ielmo Marinho, Riachuelo, Caiçara do Rio do Vento e Santa Maria.





quarta-feira, 31 de maio de 2017

                     


                                CENSO ESCOLAR 2017

Hoje nossa reunião do Censo Escolar aconteceu em Senador Elói de Souza, na E.Mul Francisco Ernesto. O encontro aconteceu com os municípios de Serra Caiada, Bom Jesus e Senador Elói de Souza.






terça-feira, 30 de maio de 2017

     CENSO ESCOLAR 2017


Aconteceu hoje, em Barcelona  na Escola Municipal Pedro de Azevedo Maia , o treinamento  sobre o Censo Escolar 2017. Foram convidados Secretários Municipais de Educação, Gestores Escolares e Responsáveis pela inserção das informações da Educação Básica no sistema Educacenso. O período de coleta, definido pela Portaria 269/2017 terá como data de referência 31 de maio  e data final será 31 de julho.







terça-feira, 18 de abril de 2017

CONSELHO ESCOLAR: UM CAMINHO PARA DEMOCRATIZAÇÃO DO ESPAÇO ESCOLAR


Procurando incentivar e mobilizar os Conselhos Escolares das escolas da Rede Estadual de Ensino, o setor de Gestão Escolar  da 4ª DIRED, está implementando um plano de ação com um cronograma de reuniões   junto a todas as escolas circunscricionadas.
 Esses momentos de interação tem  o objetivo de discutir propostas para incentivar a participação e socialização do Conselho Escolar assim como implementar ações de acompanhamento às ações do referido órgão, numa perspectiva de construir espaços de democratização dos processos decisórios da escola.
                A primeira reunião aconteceu hoje na E.E. Profª Herondina Caldas, em Serra Caiada, contando com a presença do Conselho Escolar da referida escolar e equipe da 4ª DIRED.







segunda-feira, 20 de março de 2017

1º FÓRUM DO TRANSPORTE ESCOLAR


    Aconteceu neste último dia 17 de março, o 1º Fórum do Transporte Escolar no auditório da 4ª DIRED, SPP , com as presenças de gestores escolares municipais e estaduais, secretários municipais de educação, motoristas, pais de alunos , alunos, vereadores, técnicos  e gestor da DIRED, técnicos da SEEC.  Neste evento, foi discutido a importância do transporte escolar para a efetivação do processo ensino aprendizagem. A organização do evento ficou sob a responsabilidade das técnicas: Josilene de Lima e  Paula Martins, com o apoio do diretor da DIRED Silvério Alves.
     A palestra foi proferida pela presidente da Comissão Estadual do Transporte Escolar ,a professora Maria do Socorro que também é a atual Chefe de gabinete da Secretaria de Estado e Educação, cuja titular é a professora Cláudia Santa Rosa.


quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

Portaria nº 1878/2016-SEEC/RN

Estabelece Normas de Avaliação da Aprendizagem Escolar para a Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º A avaliação da aprendizagem escolar, no âmbito da Educação Básica da Rede Estadual de Ensino, reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Portaria, em consonância com a Lei nº 9.394/1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 2º A avaliação de que trata o artigo 1º tem por objetivo contribuir para o pleno desenvolvimento do estudante, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme preceituam os artigos 205 da Constituição Federal e 2º da Lei nº 9.394/1996.
Art. 3º A avaliação da aprendizagem escolar orientar-se-á por processo diagnosticador, mediador e emancipador, devendo ser realizada de forma contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período letivo sobre os eventuais Exames Finais.
 Parágrafo único.  Serão consideradas as vivências cotidianas do estudante no contexto escolar, sua capacidade de criar, seus saberes e suas referências culturais, visando apropriar-se dos conteúdos curriculares, a fim de desenvolver habilidades, atitudes e valores necessários ao pleno exercício da cidadania.
Art.4º O processo de avaliação da aprendizagem escolar será explicitado pela Instituição de Ensino no Projeto Político-Pedagógico, no Regimento Escolar e no Plano Anual da Escola.
Art. 5º Serão instrumentos de avaliação da aprendizagem os trabalhos teóricos e práticos, aplicados individualmente e em grupo, relatórios, pesquisas, sínteses, portfólios, exposições orais, entre outros, que permitam avaliar o desempenho do estudante.
Art. 6º Os resultados das avaliações da aprendizagem serão computados no final de cada bimestre, perfazendo um total de quatro avaliações no final do ano letivo e, quando se tratar do Ensino Médio na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA, duas avaliações no semestre.
Art. 7º Os resultados parciais da avaliação da aprendizagem deverão ser analisados em sala de aula, pelo professor, no intuito de informar aos estudantes o êxito e superar as dificuldades de aprendizagem.
§ 1º Será assegurado ao estudante, o recebimento das atividades avaliativas para apreciação e autoavaliação.
§ 2º O estudante ou seu representante legal poderá solicitar, por escrito, a revisão de qualquer verificação da aprendizagem, desde que a referida solicitação esteja fundamentada para tal fim, no prazo máximo de três dias úteis, a partir da divulgação dos resultados.
§ 3º A revisão da avaliação do estudante será realizada pelo professor do componente curricular e não havendo consenso será formada uma comissão de três professores, designados pela equipe gestora da escola, incluindo ou não, o professor do componente curricular, sendo facultada a presença do estudante ou do seu representante legal.
Art. 8º O estudante ou seu representante legal poderá solicitar, no prazo de setenta e duas horas, por escrito a reposição de avaliações que não foram realizadas na data estabelecida pela escola, desde que apresente justificativa fundamentada para tal solicitação.
Art. 9º A avaliação do 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental visará ao acompanhamento do desempenho da aprendizagem do estudante, sem fins de retenção, e ocorrerá por meio de relatórios analíticos.
§ 1º Os registros dos avanços e das dificuldades dos estudantes ocorrerão cotidianamente pelos professores, visando ao replanejamento das ações e à elaboração de relatórios semestrais e conclusivos, com inclusão no Sistema Integrado de Gestão da Educação – SIGEDUC.
§ 2º Em caso de transferência, no transcorrer do período letivo, será anexado um relatório ao documento de transferência do estudante, informando as competências e habilidades adquiridas e o ano escolar em que deverá ser matriculado.   
Art. 10. Será aprovado, na Educação Básica, o estudante que atingir frequência igual ou superior a 75% do total de aulas ministradas durante o ano ou semestre letivo.
§ 1º No Ensino Fundamental – anos finais, no Ensino Médio e nas modalidades de ensino, o percentual de frequência será computado de forma global, não ocorrendo cômputo por componente curricular.
§ 2º No Ensino Fundamental - anos iniciais e nas modalidades de ensino, o cálculo do percentual de frequência deverá ser computado pelo total de dias letivos.
§ 3º Será exigida do estudante a frequência mínima de 75% do total de dias letivos do 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental, que compreende o ciclo de alfabetização, a ser computada no 3° ano, observados os incisos VII e VIII do art. 12 da Lei nº 9.394/1996.
Art. 11. Adotar-se-á a escala de notas de 0 a 10 em todos os componentes curriculares, para fins de registro das avaliações, do 4º ao 9º ano do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e das modalidades de ensino.
Art. 12. A média para aprovação do estudante da Educação Básica, exceto do 1º ao 3º ano do Ensino Fundamental, ciclo de alfabetização, será igual ou superior a 6,0, resultante da média aritmética, ressalvada a adequação para o Ensino Médio na modalidade EJA, tendo em vista que o cálculo será semestral, de acordo com as fórmulas a seguir:
                      MA = 1ºB + 2ºB + 3ºB + 4ºB     ou     MS=1ºB+2ºB
                                             4                                                2
§ 1º O estudante cuja média aritmética anual ou semestral seja igual ou superior a 2,5 e inferior a 6,0 será submetido a Exame Final.
§ 2º O estudante submetido ao Exame Final será aprovado se obtiver a Média Final de Promoção – MFP igual ou superior a 5,0, resultante de uma média ponderada, onde será atribuído peso 2 à Média Anual ou Semestral e peso 1 à nota do Exame Final, de acordo com as fórmulas a seguir:
                   MFP= (MA x 2) + (EF x 1)    ou    MFP= (MS x 2) + (EF x 1)
                                      3                                                      3
§ 3º O estudante quando não participar do Exame Final, terá considerada a inexistência da nota e aplicada a fórmula do parágrafo anterior para obtenção da Média Final de Promoção.
Art. 13. O estudante do Ensino Fundamental, 9º ano e V período da modalidade EJA, e o estudante do Ensino Médio, 3ª série e 3º período da modalidade EJA, terão assegurado Avaliação Especial, quando não obtiverem média de aprovação 5,0, resultante de uma média ponderada, nos componentes curriculares, após o Exame Final.
§1º O estudante submetido a Avaliação Especial – AE será aprovado se obtiver Média Final de Promoção igual ou superior a 5,0, resultante de uma média ponderada, onde será atribuído peso 2 à Média Anual ou Semestral e peso 1 à nota da Avaliação Especial, de acordo com as fórmulas a seguir:
                      MFP= (MA x 2) + (AE x 1) ou MFP= (MS x 2) + (AE x 1)
                                           3                                               3
§ 2º A nota da Avaliação Especial, quando for superior, substituirá a nota do Exame Final, na operacionalização do novo cálculo.
§ 3º O estudante que não obtiver aprovação após a Avaliação Especial – AE terá as seguintes opções:
I – submeter-se a exames na Comissão Permanente de Exames Supletivos, desde que tenha 15 anos completos, quando se tratar do Ensino Fundamental e 18 anos completos, quando se tratar do Ensino Médio;
II – matricular-se no ano civil subsequente no mesmo ano/série ou período da reprovação, podendo solicitar à gestão da escola, por meio de requerimento, o aproveitamento dos componentes curriculares concluídos com êxito;
III – contemplado com a situação do inciso I, o estudante do Ensino Fundamental, sendo aprovado, ficará habilitado ao prosseguimento de estudos no Ensino Médio em qualquer instituição de ensino.
Art. 14. O estudante que obtiver a Média Anual ou Semestral inferior a 2,5 será considerado automaticamente reprovado.
Art. 15. O estudante do Ensino Fundamental, 8º e 9º anos, bem como V período da modalidade EJA, e o estudante do Ensino Médio, 1ª e 2ª séries, assim como 1º e 2º períodos da modalidade EJA, reprovados em até dois componentes curriculares, serão promovidos em regime de Progressão Parcial.
Art.16. O estudante aprovado em regime de Progressão Parcial terá a dependência realizada sob a responsabilidade do professor e da equipe pedagógica, os quais organizarão um plano de estudos contemplando conteúdos significativos e um cronograma de atendimento, ficando o estudante sujeito aos critérios de avaliação desta Portaria, porém sem a exigência mínima de 75% de frequência às aulas.
Parágrafo único. O estudante que não concluir a dependência em regime de Progressão Parcial do ano anterior ficará impedido de se matricular no ano escolar, série ou período subsequente.
Art.17. O aproveitamento de estudos concluídos com êxito fica assegurado ao estudante, a partir do 8º ano e do V período da modalidade EJA, no Ensino Fundamental, quando reprovado em mais de dois componentes curriculares, mediante solicitação por meio de requerimento.
Parágrafo único. A matrícula no ano/série ou período da reprovação só poderá ocorrer, com aproveitamento de estudos, no ano civil subsequente.
Art. 18. Será assegurada, no ano letivo subsequente, a adaptação de currículo ao estudante que apresentar na sua vida escolar lacuna de componente curricular obrigatório.
Art. 19. O estudante que se submeter à avaliação na Comissão Permanente de Exames Supletivos, no Ensino Fundamental ou no Ensino Médio, será aprovado com nota 5,0 em cada componente curricular.
§ 1º Poderá submeter-se a uma nova avaliação, as vezes que forem necessárias e sem a exigência de tempo determinado, o estudante que não alcançar a nota 5,0.
§ 2º O estudante avaliado para complementação de currículo terá seu histórico escolar de conclusão expedido pela instituição educacional de origem, onde cursou o 9º ano do Ensino Fundamental ou a 3ª série do Ensino Médio.
Art. 20. A Comissão Permanente de Exames Supletivos certificará em nível de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, a clientela que não tenha comprovante de escolaridade para ingresso no mercado de trabalho ou regularização da vida funcional empregatícia.
Art. 21. Na modalidade EJA, Segundo Segmento do Ensino Fundamental e no Ensino Médio estruturado por componentes curriculares distribuídos em blocos, oferecida pelo Centro de Educação de Jovens e Adultos – CEJA, o estudante será aprovado quando obtiver em cada componente curricular 75% de frequência no semestre e média igual ou superior a 6,0, resultante da média aritmética, calculada de acordo com a fórmula a seguir:
                                          MC = 1ºB + 2ºB
                                                      2
Parágrafo único. O estudante que obtiver nos dois bimestres média inferior a 6,0 e igual ou superior a 2,5 submeter-se-á a Exame Final - EF e será aprovado se obtiver a Média Final de Promoção – MFP igual ou superior a 5,0 resultante de uma média ponderada, onde será atribuído peso 2 à Média do Componente Curricular - MC e peso 1 à nota do Exame Final resultante da fórmula a seguir:
                                      MFP= (MC x 2) + (EF x 1)
                                                                 3
Art. 22. O processo de avaliação e promoção do estudante com necessidades educacionais especiais dar-se-á de acordo com esta Portaria, observando-se as especificidades de cada deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e transtornos funcionais específicos.
§ 1º A avaliação do desempenho escolar dos estudantes com necessidades educacionais especiais, matriculados em classes comuns, dar-se-á por meio de relatórios analíticos, com uma abordagem diagnóstica, apoiando o caráter classificatório, respeitado o progresso individual na aprendizagem.
§ 2º Os registros dos avanços e das dificuldades apresentadas pelos estudantes, respeitadas suas potencialidades e possibilidades, ocorrerão sistematicamente pelos professores, para subsidiar a construção dos relatórios.
§ 3º Na avaliação serão considerados os registros dos conteúdos e das atividades trabalhadas, as estratégias de ensino utilizadas e os resultados alcançados pelo estudante.
Art. 23. Considerar-se-á como estudante com necessidades educacionais especiais, aquele atendido em classe hospitalar/domiciliar, sendo observados os limites impostos pelo tratamento.
Parágrafo único. Cabe ao professor da classe hospitalar/domiciliar, articulado com a escola onde o estudante estiver matriculado, realizar a avaliação da aprendizagem, que poderá ser flexibilizada na forma e no tempo.
Art. 24. O professor, na sala de aula, utilizará recursos didáticos diversificados no processo de avaliação, adequados às especificidades dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação e transtornos funcionais específicos.
§ 1º Para o estudante com deficiência visual – cego, no processo de leitura e escrita, serão considerados o apoio de um ledor/escriba, a utilização do Sistema Braille, a impressão, a transcrição, a audiodescrição   e os recursos da tecnologia assistiva.
§ 2º Para o estudante com deficiência visual - baixa visão - será garantida a escrita na fonte e contrastes adequados a sua acuidade visual, a ampliação de imagens, a audiodescrição, o apoio do ledor/escriba e os recursos da tecnologia assistiva.
§ 3º Para o estudante com surdez, considerar-se-á a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS - como primeira língua, sendo que, na produção escrita, a Língua Portuguesa se constituirá em uma segunda língua, considerando as suas especificidades linguísticas.
§ 4º Para o estudante surdo cego, considerar-se-á a necessidade de recursos adaptados e o apoio do intérprete de libras tátil.
§ 5º Para o estudante com deficiência intelectual, serão observados os critérios dispostos em grau de prioridade: idade cronológica, maturidade emocional e social e a aprendizagem escolar.
§ 6º Para o estudante com deficiência física, deverão ser respeitados os limites impostos por essa deficiência, observando a flexibilidade do tempo, do currículo e a utilização de apoios tecnológicos, quando necessários.
§ 7º Para o estudante com transtornos globais do desenvolvimento, deverão ser consideradas as possibilidades do seu desempenho, podendo se utilizar da flexibilização do currículo, do tempo e dos recursos da tecnologia assistiva.
§ 8º Para o estudante com altas habilidades/superdotação, serão utilizados instrumentos de avaliação que contemplem o enriquecimento curricular, podendo requerer, em casos específicos, o avanço escolar quando comprovado elevado domínio dos conteúdos curriculares e maturidade social e emocional, a partir de avaliação realizada pela equipe multidisciplinar da escola, e avaliação psicológica, quando julgar necessário.
§ 9º Para os estudantes com transtornos funcionais específicos, serão observados os critérios de flexibilização do tempo e do currículo, com professor de apoio, quando se fizer necessário.
Art. 25. Na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, a avaliação da aprendizagem reger-se-á pela presente Portaria, devendo ser detalhada no Plano de Curso a ser autorizado pelo Conselho Estadual de Educação do RN.
Parágrafo único. A Avaliação da aprendizagem prevista no Plano de Curso deverá estar em consonância com o Projeto Político-Pedagógico e o Regimento Escolar da instituição de ensino.
Art. 26. Os processos de classificação, reclassificação, avanço, aceleração – correção de fluxo e aproveitamento de estudos deverão ser desenvolvidos em consonância com o Regimento Escolar da instituição de ensino.
Art. 27. A escola fica proibida, dentro do ano letivo, de determinar período exclusivo para avaliação, considerando que a avaliação é contínua e cumulativa.
Art. 28. A Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do Rio Grande do Norte, por meio de seus Órgãos específicos, acompanhará a aplicação e a operacionalização dos dispositivos constantes da presente Portaria.
Art. 29. Os casos omissos quanto à avaliação da aprendizagem serão resolvidos pelo Órgão Competente da SEEC, que consultará o Conselho Estadual de Educação, quando julgar necessário.
Art. 30. Ficam revogadas as Portarias nº 115/2000 – SECD/GS, de 27 de março de 2000, nº 017/2006-SECD/GS, de 20 de janeiro de 2006 e nº 1.033/2008 – SEEC/RN, de 11 de agosto de 2008 e demais disposições em contrário.
Art. 31.  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 981/2016-SEEC/GS.
LEGENDA
AE = Avaliação Especial
B  = Bimestre
EF = Exame Final       
MA = Média Anual
MC= Média do Componente Curricular
MFP = Média Final de Promoção
MS = Média Semestral
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Natal/RN, 28 de novembro de 2016.

Cláudia Sueli Rodrigues Santa Rosa
Secretária de Estado da Educação e da Cultura


JORNADA PEDAGÓGICA 2017


    Está acontecendo no Auditório da 4ª DIRED, a Jornada Pedagógica com o objetivo de proporcionar a  reflexão de gestores, coordenadores pedagógicos e professores  a se comprometerem com as  políticas educacionais  e ações da escola. Essa proposta tem origem no trabalho de uma equipe dedicada , que usa o PEE- Plano Estadual de Educação como bússola , objetivando definir a orientação de um fazer que atenda as necessidades do estudante de apreender um currículo e ter sucesso em seu projeto de vida.
        Contamos com as presenças das equipes gestoras dos 13 municípios circunscricionados à 4ª DIRED.





A ARTE DE EDUCAR



“Educar é mostrar a vida a quem ainda não a viu. O educador diz: “Veja!” e, ao falar, aponta. O aluno olha na direção apontada e vê o que nunca viu. Seu mundo se expande. Ele fica mais rico interiormente… E ficando mais rico interiormente ele pode sentir mais alegria – que é a razão pela qual vivemos.
Já li muitos livros sobre Psicologia da Educação, Sociologia da Educação, Filosofia da Educação… Mas, por mais que me esforce, não consigo me lembrar de qualquer referência à Educação do Olhar. Ou à importância do olhar na educação, em qualquer um deles.
A primeira tarefa da Educação é ensinar a ver… É através dos olhos que as crianças tomam contato com a beleza e o fascínio do mundo… Os olhos tem de ser educados para que nossa alegria aumente.
A educação se divide em duas partes: Educação das Habilidades e Educação das Sensibilidades.
Sem a Educação das Sensibilidades, todas as habilidades são tolas e sem sentido. Os conhecimentos nos dão meios para viver. A sabedoria nos dá razões para viver.
Quero ensinar às crianças. Elas ainda tem olhos encantados. Seus olhos são dotados daquela qualidade que, para os gregos, era o início do pensamento: a capacidade de se assombrar diante do banal.
Para as crianças tudo é espantoso: um ovo, uma minhoca, uma concha de caramujo, o voo dos urubus, os pulos dos gafanhotos, uma pipa no céu, um pião na terra. Coisas que os eruditos não veem.
Na escola eu aprendi complicadas classificações botânicas, taxonomias, nomes latinos – mas esqueci. E nenhum professor jamais chamou a minha atenção para a beleza de uma árvore… Ou para o curioso das simetrias das folhas. Parece que naquele tempo as escolas estavam mais preocupadas em fazer com que os alunos decorassem palavras que com a realidade para a qual elas apontam.
As palavras só tem sentido se nos ajudam a ver o mundo melhor. Aprendemos palavras para melhorar os olhos. Há muitas pessoas de visão perfeita que nada veem… O ato de ver não é coisa natural. Precisa ser aprendido. Quando a gente abre os olhos, abrem-se as janelas do corpo e o mundo aparece refletido dentro da gente. São as crianças que, sem falar, nos ensinam as razões para viver. Elas não tem saberes a transmitir. No entanto, elas sabem o essencial da vida. Quem não muda sua maneira adulta de ver e sentir e não se torna como criança, jamais será sábio.”
Rubem Alves

 FONTE:PSICOLOGIA ACESSÍVEL